estas atividades envolverem assistˆncia ao paciente/cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/
comunidade ou pr tica profissional.
Artigo 44 - proibido ao terapeuta ocupacional na pesquisa:
I - servir-se de posi‡„o hier rquica para impedir ou dificultar a utiliza‡„o das instala‡”es
e/ou outros recursos sob sua dire‡„o, para o desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos
relevantes e justific veis;
II - servir-se de posi‡„o hier rquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra
cient¡fica da qual n„o tenha efetivamente participado;
III - induzir ou contribuir para a manipula‡„o de dados de pesquisa que beneficiem
empresas, institui‡”es ou a si pr¢prio;
IV - deixar de manter independˆncia profissional e cient¡fica em rela‡„o a financiadores de
pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais;
V - publicar ou divulgar informa‡”es inveross¡meis ou dados manipulados, que venham a
prejudicar o julgamento cr¡tico de outros profissionais gerando preju¡zos para
cliente/paciente/usu rios/fam¡lia/grupo/comunidade ou para desenvolvimento da profiss„o;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalien vel
do ser humano seja violado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua sa£de, … participa‡„o social
e ao meio ambiente respeitando as normas ‚tico-legais em vigor.
Artigo 45 - Na publica‡„o e divulga‡„o de trabalhos cient¡ficos o terapeuta ocupacional
dever  garantir a veracidade dos dados e informa‡”es, em benef¡cio da ciˆncia.
 –nico: O terapeuta ocupacional deve garantir que as informa‡”es publicadas em seus
trabalhos cient¡ficos n„o identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente, salvo o previsto
no inciso II do artigo 41.
CAPITULO X
DA DIVULGA€ŽO PROFISSIONAL
Artigo 46 - Ao promover publicamente os seus servi‡os em qualquer meio de comunica‡„o,
o terapeuta ocupacional deve fazˆ-lo com exatid„o e dignidade, observando os preceitos deste
c¢digo, bem com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Artigo 47 - A utiliza‡„o da rede mundial de computadores (internet) para fins profissionais
deve seguir os preceitos deste c¢digo e demais normatiza‡”es pertinentes.
Artigo 48 - Nos an£ncios, placas e impressos, bem como divulga‡„o em meio eletr“nico,
devem constar o nome do terapeuta ocupacional, da profiss„o e o n£mero de inscri‡„o do
Conselho Regional, podendo ainda consignar:
I - os t¡tulos das especialidades profissionais que possua, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, para as quais o terapeuta ocupacional esteja
habilitado;
II - t¡tulo de forma‡„o acadˆmica strictu sensu;
III - o endere‡o, telefone, endere‡o eletr“nico, hor rio de trabalho, convˆnios e
credenciamentos;
IV - instala‡”es, equipamentos e m‚todos de tratamento, respeitando a legisla‡„o vigente
e resolu‡„o espec¡fica;
V - logomarca, logotipo ou her ldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional;
VI - logomarca, logotipos ou s¡mbolos de institui‡”es, programas, entidades, empresas,
sociedades, associa‡”es e federa‡”es as quais o profissional seja legalmente vinculado;
VII - logomarca ou logotipo pr¢prio condizente com a dignidade profissional.
Artigo 49 - permitido ao terapeuta ocupacional que atua em servi‡o multiprofissional
divulgar sua atividade profissional em an£ncio coletivo, observando os preceitos deste c¢digo e a
dignidade da profiss„o.
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