II - colega ou pessoa que viva sob a dependˆncia econ“mica deste, ressalvado o
recebimento do valor do material porventura despendido na presta‡„o de assistˆncia;
III - cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade reconhecidamente hiposuficientes
de recursos econ“micos.
Artigo 39 - proibido ao terapeuta ocupacional prestar assistˆncia profissional gratuita ou a
pre‡o ¡nfimo, ressalvado o disposto no Art. 38, entendendo como pre‡o ¡nfimo o valor inferior ao
Referencial Nacional de Procedimentos Terapˆuticos Ocupacionais da Terapia Ocupacional .
Artigo 40 - proibido ao terapeuta ocupacional:
I - afixar valor de honor rios fora do local da assistˆncia terapˆutica ocupacional ou
promover sua divulga‡„o de forma incompat¡vel com a dignidade da profiss„o ou que implique
em concorrˆncia desleal;
II _ cobrar honor rios de cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade em institui‡„o
que se destina … presta‡„o de servi‡os p£blicos, ou receber remunera‡„o como complemento de
sal rios ou de honor rios;
III _ obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercializa‡„o de
¢rteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influˆncia direta em virtude de
sua atividade profissional.
CAP‹TULO IX
DA DOC‰NCIA, PRECEPTORIA, DA PESQUISA E PRODU€ŽO CIENT‹FICA.
Artigo 41 - No exerc¡cio da docˆncia, da preceptoria, da pesquisa e da produ‡„o cient¡fica,
o terapeuta ocupacional nortear  sua pr tica de ensino, pesquisa e extens„o nos princ¡pios
deontol¢gicos ‚ticos e bio‚ticos da profiss„o e da vida humana, observando:
I - que a cr¡tica a teorias, m‚todos ou t‚cnicas seja de forma impessoal, n„o visando o
autor, mas o tema e seu conte£do;
II - que ao utilizar dados e imagens que possam identificar o cliente/ paciente/ usu rio/
fam¡lia/grupo/comunidade, seja obtida autoriza‡„o pr‚via por escrito, ou outra forma legal de
autoriza‡„o destes ou de seus representantes legais no termo de consentimento livre e
esclarecido, ou no termo pr¢prio de libera‡„o para uso de imagem;
III - que ‚ respons vel por interven‡”es e trabalhos acadˆmicos executados por alunos sob
sua supervis„o;
IV - que ‚ respons vel por a‡”es realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V - que n„o deve apropriar-se de material did tico de outrem, ocultando sua autoria, sem
as devidas anuˆncia e autoriza‡„o formal;
VI - que deve primar pelo respeito … legisla‡„o atinente aos est gios, denunciando ao
Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o
exerc¡cio ilegal da profiss„o pelo acadˆmico ou sujei‡„o do acadˆmico a situa‡”es que n„o
garantam a qualifica‡„o t‚cnico-cient¡fica do mesmo;
VII - o cuidado em n„o instigar ou induzir alunos sob sua supervis„o contra ¢rg„os ou
entidades de classe, estimulando a livre constru‡„o do pensamento cr¡tico;
VIII - a proibi‡„o, sob qualquer forma de transmiss„o de conhecimento, do ensino de
procedimentos pr¢prios da Terapia Ocupacional visando … forma‡„o profissional de outrem,
exceto acadˆmicos e profissionais de Terapia Ocupacional.
Artigo 42 - Na pesquisa, cabe ao terapeuta ocupacional cumprir as normas dos ¢rg„os
competentes e a legisla‡„o espec¡fica, considerando a seguran‡a da pessoa, da fam¡lia ou
coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciˆncia. Deve obter por escrito, ou por
outra forma legal de autoriza‡„o, o termo de consentimento livre e esclarecido dos participantes
ou respons veis legais, informando os mesmos sobre a natureza, riscos e benef¡cios da
pesquisa, disponibilizando posteriormente, a crit‚rio do autor, os resultados … comunidade
cient¡fica e … sociedade.
Artigo 43 - vedado ao terapeuta ocupacional exercer a atividade de docˆncia e pesquisa
sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de sua circunscri‡„o sempre que
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