b) em caso de indubit vel urgˆncia;
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usu rio/
fam¡lia/grupo;
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES NO EXERC‹CIO DA TERAPIA OCUPACIONAL
Artigo 26 - O terapeuta ocupacional, em sua pr tica, deve atuar em consonƒncia com a
pol¡tica nacional de sa£de, de assistˆncia social, de educa‡„o e de cultura promovendo os
preceitos da sa£de coletiva, da participa‡„o social, da vida s¢cio-comunit ria, no desempenho
das suas fun‡”es, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profiss„o no setor
p£blico ou privado.
Artigo 27 - O terapeuta ocupacional deve empenhar-se na melhoria das condi‡”es da
assistˆncia terapˆutica ocupacional e nos padr”es de qualidade dos servi‡os de Terapia
Ocupacional, no que concerne …s pol¡ticas p£blicas, … educa‡„o sanit ria e …s respectivas
legisla‡”es.
Artigo 28 - O terapeuta ocupacional deve ser solid rio aos movimentos em defesa da
dignidade profissional e das pol¡ticas p£blicas, seja por remunera‡„o condigna, seja por
condi‡”es de trabalho compat¡veis com o exerc¡cio ‚tico-profissional e seu aprimoramento,
inser‡„o em programas, a‡”es e projetos assim como quest”es de garantia ao direito …
cidadania.
Artigo 29 - O terapeuta ocupacional deve ser pontual no cumprimento das obriga‡”es
pecuni rias inerentes ao exerc¡cio da sua Terapia Ocupacional.
Artigo 30 _ proibido ao terapeuta ocupacional:
I - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalien vel do
ser humano seja violado, sem observƒncia …s disposi‡”es legais pertinentes ou que acarrete
risco … vida ou dano … sa£de e … vida social, respeitando, as normas ‚ticas, bio‚ticas e legais em
vigor;
II - divulgar e declarar possuir t¡tulos acadˆmicos que n„o possa comprovar ou de
especialista profissional que n„o atenda …s regulamenta‡”es espec¡ficas editadas pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
III - utilizar para fins de identifica‡„o profissional titula‡”es outras que n„o sejam aquelas
reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titula‡„o
acadˆmica strictu sensu, ou omitir sua titula‡„o profissional sempre que se anunciar em eventos
cient¡ficos, an£ncio profissional e outros;
IV - substituir a titula‡„o de terapeuta ocupacional por express”es gen‚ricas tais como:
terapeuta de m„o, terapeuta funcional, terapeuta corporal, terapeuta hol¡stico, entre outros;
V - exigir de forma anti‚tica, de institui‡„o ou cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/
comunidade, outras vantagens, al‚m do que lhe ‚ devido em raz„o de contrato, honor rios ou
exerc¡cio de cargo, fun‡„o ou emprego, como tamb‚m receber de pessoa f¡sica ou jur¡dica,
comiss„o,
remunera‡„o,
benef¡cio
ou
vantagem
por
encaminhamento
de
cliente/paciente/usu rio/grupo/comunidade ou que n„o corresponda a servi‡o efetivamente
prestado;
VI - deixar de comunicar formalmente … institui‡„o onde trabalha da necessidade de
registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscri‡„o, salvo
nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
VII deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional da regi„o da recusa do registro por parte de institui‡„o ou servi‡os obrigados a tal
registro;
VIII - deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacionalda regi„o, que trabalha em empresa legalmente dispensada de registro, para fins de
cadastro;
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