Artigo 19 - O terapeuta ocupacional deve reprovar quem infringe postulado ‚tico ou
dispositivo legal e representar aos Conselhos Regional e Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional de acordo com as previs”es do C¢digo do Processo tico- Disciplinar, e quando for
o caso, aos demais ¢rg„os competentes.
Artigo 20 - O terapeuta ocupacional, ao participar de eventos culturais, cient¡ficos e
pol¡ticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os
participantes, evitando qualquer referˆncia que possa ofender a reputa‡„o moral, cient¡fica e
pol¡tica dos mesmos.
Artigo 21 - O terapeuta ocupacional deve tratar os colegas e outros profissionais com
respeito e urbanidade, seja verbalmente, por escrito ou por via eletr“nica, n„o prescindindo de
igual tratamento e de suas prerrogativas.
Artigo 22 - O terapeuta ocupacional, solicitado para cooperar em diagn¢stico ou orientar
em assistˆncia ou programas, considera o cliente/paciente/usu rio/ fam¡lia/grupo/comunidade
como permanecendo sob os cuidados/a‡”es/ interven‡”es do solicitante.
Artigo 23 - O terapeuta ocupacional que solicita para cliente/ paciente/ usu rio/
fam¡lia/grupo/ comunidade sob sua assistˆncia, os servi‡os especializados de colega, n„o deve
indicar a este a conduta profissional.
Artigo 24 - O terapeuta ocupacional que recebe para atendimento cliente/
paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade confiado por colega em raz„o de impedimento
eventual deste, deve reencaminhar o(a) mesmo(a) ao colega uma vez cessado o impedimento.
Artigo 25 _ proibido ao terapeuta ocupacional:
I - concorrer, a qualquer t¡tulo, para que outrem pratique crime, contraven‡&atild, e;o penal
ou ato que infrinja postulado ‚tico profissional;
II - prestar ao cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/comunidade, assistˆncia que, por sua
natureza, incumbe a outro profissional;
III - pleitear cargo, fun‡„o ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que
importe em concorrˆncia desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
IV- utilizar de sua posi‡„o hier rquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados
a executar condutas ou atos que firam princ¡pios ‚ticos ou a autonomia profissional;
V - utilizar de sua posi‡„o hier rquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus
subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princ¡pios ‚ticos;
VI - concorrer, de qualquer modo para que outrem exer‡a ilegalmente atividade pr¢pria do
terapeuta ocupacional;
VII - permitir, mesmo a t¡tulo gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de
unidades ou programas de sa£de, de assistˆncia social, dos de estabelecimentos de sa£de e de
assistˆncia social, como hospital, ambulat¢rio, consult¢rio, cl¡nica, policl¡nica, centros de
referˆncia de assistˆncia social, escola, curso, sociedades civis de direito privado, entidade
desportiva, ou qualquer outra institui‡„o p£blica ou privada ou estabelecimento congˆnere
similar ou an logo, sem nele exercer as atividades de terapeuta ocupacional ;
VIII - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, assinar
trabalho que n„o executou ou do qual n„o tenha participado;
IX - angariar ou captar servi‡o ou cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo/ comunidade, com
ou sem a interven‡„o de terceiro, utilizando recurso incompat¡vel com a dignidade da profiss„o
ou que implique em concorrˆncia desleal;
X - desviar de forma anti‚tica, para servi‡o particular, cliente/ paciente/ usu rio/
fam¡lia/grupo que esteja em atendimento em outra institui‡„o;
XI - desviar de forma anti‚tica para si ou para outrem, cliente/ paciente/ usu rio/
fam¡lia/grupo de colega;
XII - atender a cliente/paciente/usu rio/fam¡lia/grupo que saiba estar em tratamento com
colega, ressalvadas as seguintes hip¢teses:
a) a pedido do colega;
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