X - cumprir os Parƒmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos
Terapˆuticos Ocupacionais normatizados pelo COFFITO;
XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste C˘digo, independente da fun‡„o ou
cargo que ocupar, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional o ato atentat˘rio a qualquer de seus dispositivos, salvo as situa‡”es previstas em
legisla‡„o especĦfica.
Artigo 10 -  proibido ao terapeuta ocupacional, nas respectivas  reas de atua‡„o:
I - negar a assistˆncia ao ser humano ou … coletividade em caso de indubit vel urgˆncia;
II - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecess rio;
b) proibido por lei ou pela ‚tica profissional;
c) atentat˘rio … moral ou … sa£de do cliente/paciente/usu rio;
d) praticado sem o consentimento do cliente/paciente/usu rio, ou por escrito de seu
representante legal ou respons vel, quando se tratar de menor ou pessoa incapaz;
III - praticar qualquer ato que n„o esteja regulamentado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
IV - autorizar a utiliza‡„o ou n„o coibi-la, mesmo a tĦtulo gratuito, de seu nome ou de
sociedade de que seja s˘cio, para atos que impliquem na mercantiliza‡„o da Sa£de, da
Assistˆncia Social e da Terapia Ocupacional em detrimento da responsabilidade social e
socioambiental;
V - divulgar para fins de autopromo‡„o, atestado, declara‡„o, imagem ou carta de
agradecimento emitida por cliente/paciente/usu rio/famĦlia/grupo/comunidade, em raz„o de
servi‡o profissional prestado;
VI - deixar de atender a convoca‡„o do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VII - usar da profiss„o para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer
contraven‡”es e crimes, bem como adotar atos que caracterizem ass‚dios moral ou sexual;
VIII - induzir a convic‡”es polĦticas, filos˘ficas, morais, ideol˘gicas e religiosas quando no
exercĦcio de suas fun‡”es profissionais;
IX - encaminhar para programas s˘cios assistenciais, pessoas, famĦlias, grupos e
comunidades que n„o se incluam nos crit‚rios legais;
X _ deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional,
recusa, demiss„o ou exonera‡„o de cargo, fun‡„o ou emprego, que foi motivada pela
necessidade de preservar os legĦtimos interesses de sua profiss„o.
CAPITULO III
DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/PACIENTE/USU†RIO
Artigo 11 - O terapeuta ocupacional deve zelar pela provis„o e manuten‡„o de adequada
assistˆncia ao seu cliente/paciente/usu rio/famĦlia/grupo/comunidade amparados em m‚todos e
t‚cnicas reconhecidas e/ou regulamentadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Artigo 12 - O terapeuta ocupacional deve se responsabilizar pela elabora‡„o do diagn˘stico
terapˆutico ocupacional, elaborar e aplicar o plano de tratamento, conceder alta para o
cliente/paciente/usu rio e quando julgar necess rio encaminhar para outro profissional.
Artigo 13 - O terapeuta ocupacional deve zelar para que o prontu rio do
cliente/paciente/usu rio/famĦlia/grupo/comunidade permane‡a fora do alcance de estranhos …
equipe da institui‡„o/programa, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada
pela dire‡„o da institui‡„o/programa e que tenha amparo legal.
Artigo 14 - Constituem deveres fundamentais dos profissionais terapeutas ocupacionais na
sua rela‡„o com o cliente/paciente/usu rio/famĦlia/grupo/comunidade:
I - respeitar a vida humana desde a concep‡„o at‚ a morte, jamais cooperando em ato em
que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade fĦsica, psĦquica,
moral, cultural e social do ser humano ou sua inclus„o s˘cio-comunit ria;
1...,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12 14,15,16,17,18,19,20