X - cumprir os Parmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos
Teraputicos Ocupacionais normatizados pelo COFFITO;
XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste C˘digo, independente da funo ou
cargo que ocupar, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia
Ocupacional o ato atentat˘rio a qualquer de seus dispositivos, salvo as situaes previstas em
legislao especĦfica.
Artigo 10 - proibido ao terapeuta ocupacional, nas respectivas reas de atuao:
I - negar a assistncia ao ser humano ou
coletividade em caso de indubit vel urgncia;
II - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecess rio;
b) proibido por lei ou pela tica profissional;
c) atentat˘rio
moral ou
sa£de do cliente/paciente/usu rio;
d) praticado sem o consentimento do cliente/paciente/usu rio, ou por escrito de seu
representante legal ou respons vel, quando se tratar de menor ou pessoa incapaz;
III - praticar qualquer ato que no esteja regulamentado pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
IV - autorizar a utilizao ou no coibi-la, mesmo a tĦtulo gratuito, de seu nome ou de
sociedade de que seja s˘cio, para atos que impliquem na mercantilizao da Sa£de, da
Assistncia Social e da Terapia Ocupacional em detrimento da responsabilidade social e
socioambiental;
V - divulgar para fins de autopromoo, atestado, declarao, imagem ou carta de
agradecimento emitida por cliente/paciente/usu rio/famĦlia/grupo/comunidade, em razo de
servio profissional prestado;
VI - deixar de atender a convocao do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VII - usar da profisso para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer
contravenes e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assdios moral ou sexual;
VIII - induzir a convices polĦticas, filos˘ficas, morais, ideol˘gicas e religiosas quando no
exercĦcio de suas funes profissionais;
IX - encaminhar para programas s˘cios assistenciais, pessoas, famĦlias, grupos e
comunidades que no se incluam nos critrios legais;
X _ deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional,
recusa, demisso ou exonerao de cargo, funo ou emprego, que foi motivada pela
necessidade de preservar os legĦtimos interesses de sua profisso.
CAPITULO III
DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/PACIENTE/USURIO
Artigo 11 - O terapeuta ocupacional deve zelar pela proviso e manuteno de adequada
assistncia ao seu cliente/paciente/usu rio/famĦlia/grupo/comunidade amparados em mtodos e
tcnicas reconhecidas e/ou regulamentadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Artigo 12 - O terapeuta ocupacional deve se responsabilizar pela elaborao do diagn˘stico
teraputico ocupacional, elaborar e aplicar o plano de tratamento, conceder alta para o
cliente/paciente/usu rio e quando julgar necess rio encaminhar para outro profissional.
Artigo 13 - O terapeuta ocupacional deve zelar para que o prontu rio do
cliente/paciente/usu rio/famĦlia/grupo/comunidade permanea fora do alcance de estranhos
equipe da instituio/programa, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada
pela direo da instituio/programa e que tenha amparo legal.
Artigo 14 - Constituem deveres fundamentais dos profissionais terapeutas ocupacionais na
sua relao com o cliente/paciente/usu rio/famĦlia/grupo/comunidade:
I - respeitar a vida humana desde a concepo at a morte, jamais cooperando em ato em
que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade fĦsica, psĦquica,
moral, cultural e social do ser humano ou sua incluso s˘cio-comunit ria;