Legislação Crefito (v1.5) - page 992

II - o número de ACS deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de 750 pessoas
por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde da Família, não ultrapassando o limite máximo recomendado de pessoas
por equipe;
III - cada equipe de saúde da família deve ser responsável por, no máximo, 4.000 pessoas, sendo a média
recomendada de 3.000 pessoas, respeitando critérios de equidade para esta definição. Recomenda-se que o número
de pessoas por equipe considere o grau de vulnerabilidade das famílias daquele território, sendo que quanto maior o
grau de vulnerabilidade menor deverá ser a quantidade de pessoas por equipe;
IV - cadastramento de cada profissional de saúde em apenas 01 (uma) ESF, exceção feita somente ao profissional
médico que poderá atuar em no máximo 02 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais; e
V - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da equipe de saúde
da família, à exceção dos profissionais médicos, cuja jornada é descrita no próximo inciso. A jornada de 40 (quarenta)
horas deve observar a necessidade de dedicação mínima de 32 (trinta e duas) horas da carga horária para atividades
na equipe de saúde da família podendo, con-forme decisão e prévia autorização do gestor, dedicar até 08 (oito) horas
do total da carga horária para prestação de serviços na rede de urgência do município ou para atividades de
especialização em saúde da família, residência multiprofissional e/ou de medicina de família e de comunidade, bem
como atividades de educação permanente e apoio matricial.
Serão admitidas também, além da inserção integral (40h), as seguintes modalidades de inserção dos profissionais
médicos generalistas ou especialistas em saúde da família ou médicos de família e comunidade nas Equipes de Saúde
da Família, com as respectivas equivalências de incentivo federal:
I - 2 (dois) médicos integrados a uma única equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária
semanal de 30 horas (equivalente a 01 (um) médico com jornada de 40 horas semanais), com repasse integral do
incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da família;
II - 3 (três) médicos integrados a uma equipe em uma mesma UBS, cumprindo individualmente carga horária semanal
de 30 horas (equivalente a 02 (dois) médicos com jornada de 40 horas, de duas equipes), com repasse integral do
incentivo financeiro referente a duas equipes de saúde da família;
III - 4 (quatro) médicos integrados a uma equipe em uma mesma UBS, com carga horária semanal de 30 horas
(equivalente a 03 (três) médicos com jornada de 40 horas semanais, de três equipes), com repasse integral do
incentivo financeiro referente a três equipes de saúde da família;
IV -2 (dois) médicos integrados a uma equipe, cumprindo individualmente jornada de 20 horas semanais, e demais
profissionais com jornada de 40 horas semanais, com repasse mensal equivalente a 85% do incentivo financeiro
referente a uma equipe de saúde da família; e
V - 1 (um) médico cumprindo jornada de 20 horas semanais e demais profissionais com jornada de 40 horas semanais,
com re-passe mensal equivalente a 60% do incentivo financeiro referente a uma equipe de saúde da família. Tendo em
vista a presença do médico em horário parcial, o gestor municipal deve organizar os protocolos de atuação da equipe,
os fluxos e a retaguarda assistencial, para atender a esta especificidade. Além disso, é recomendável que o número de
usuários por equipe seja próximo de 2.500 pessoas. As equipes com esta configuração são denominadas Equipes
Transitórias, pois, ainda que não tenham tempo mínimo estabelecido de permanência neste formato, é desejável que o
gestor, tão logo tenha condições, transite para um dos formatos anteriores que prevêem horas de médico disponíveis
durante todo o tempo de funcionamento da equipe.
A quantidade de Equipes de Saúde da Família na modalidade transitória ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - Município com até 20 mil habitantes e contando com 01 (uma) a 03 (duas) equipes de Saúde da Família, poderá ter
até 2 (duas) equipes na modalidade transitória;
II - Município com até 20 mil habitantes e com mais de 03 (três) equipes poderá ter até 50% das equipes de Saúde da
Família na modalidade transitória;
III - Municípios com população entre 20 e 50 mil habitantes poderá ter até 30% (trinta por cento) das equipes de Saúde
da Família na modalidade transitória;
IV - Município com população entre 50 e 100 mil habitantes poderá ter até 20% (vinte por cento) das equipes de Saúde
da Família na modalidade transitória; e
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