Legislação Crefito (v1.5) - page 982

II - garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento da Atenção Básica;
III -prestar apoio institucional aos gestores dos estados, ao Distrito Federal e aos municípios no processo de
qualificação e de consolidação da Atenção Básica;
IV - definir, de forma tripartite, estratégias de articulação com as gestões estaduais e municipais do SUS com vistas à
institucionalização da avaliação e qualificação da Atenção Básica;
V - estabelecer, de forma tripartite, diretrizes nacionais e disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos que
facilitem o processo de gestão, de formação e educação permanente dos gestores e profissionais da Atenção Básica;
VI -articular com o Ministério da Educação estratégias de indução às mudanças curriculares nos cursos de graduação e
pósgraduação na área da saúde visando à formação de profissionais e gestores com perfil adequado à Atenção
Básica; e
VII - apoiar a articulação de instituições, em parceria com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, para formação e garantia de educação permanente para os profissionais de saúde da Atenção Básica.
Compete às Secretarias Estaduais de Saúde e ao Distrito Federal:
I - pactuar, com a Comissão Intergestores Bipartite, estratégias, diretrizes e normas de implementação da Atenção
Básica no Estado, de forma complementar às estratégias, diretrizes e normas existentes, desde que não haja
restrições destas e que sejam respeitados as diretrizes e os princípios gerais regulamentados nesta Portaria;
II - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica prevendo, entre outras,
formas de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços;
III - ser co-responsável, pelo monitoramento da utilização dos recursos federais da Atenção Básica transferidos aos
municípios;
IV - submeter à CIB, para resolução acerca das irregularidades constatadas na execução dos recursos do Bloco de
Atenção Básica, conforme regulamentação nacional, visando:
a) aprazamento para que o gestor municipal corrija as irregularidades;
b) comunicação ao Ministério da Saúde;
c) bloqueio do repasse de recursos ou demais providências, conforme regulamentação nacional, consideradas
necessárias e devidamente oficializadas pela CIB;
V -analisar os dados de interesse estadual, gerados pelos sistemas de informação, utilizá-los no planejamento e
divulgar os resultados obtidos;
VI -verificar a qualidade e a consistência dos dados enviados pelos municípios por meio dos sistemas informatizados,
retornando informações aos gestores municipais;
VII - consolidar, analisar e transferir para o Ministério da Saúde os arquivos dos sistemas de informação enviados pelos
municípios de acordo com os fluxos e prazos estabelecidos para cada sistema;
VIII - prestar apoio institucional aos municípios no processo de implantação, acompanhamento, e qualificação da
Atenção Básica e de ampliação e consolidação da estratégia Saúde da Família;
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