Legislação Crefito (v1.5) - page 976

§ 3º O CER contará com transporte sanitário, por meio de veículos adaptados, com objetivo de garantir o acesso da
pessoa com deficiência aos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde.
§ 4º O transporte sanitário poderá ser utilizado por pessoas com deficiência que não apresentem condições de
mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao
acesso e uso de equipamentos urbanos.
Subseção III
Do Centro de Especialidade Odontológica (CEO)
Art. 20. Os CEO são estabelecimentos de saúde que ofertam atendimento especializado odontológico, conforme
estabelecido na Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006.
Art. 21. Os CEO deverão ampliar e qualificar o cuidado às especificidades da pessoa com deficiência que necessite de
atendimento odontológico no âmbito das especialidades definidas pelos CEO.
Seção III
Do Componente da Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
Art. 22. A Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência deverá:
I - responsabilizar-se pelo acolhimento, classificação de risco e cuidado nas situações de urgência e emergência das
pessoas com deficiência;
II - instituir equipes de referência em reabilitação em portas hospitalares de urgência e emergência vinculadas à ação
pré-deficiência;
III - ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde para pessoa com deficiência em leitos de reabilitação hospitalar; IV
- ampliar o acesso regulado da atenção à saúde para pessoas com deficiência em hospitais de reabilitação; e V -
ampliar o acesso às urgências e emergências odontológicas, bem como ao atendimento sob sedação ou anestesia
geral, adequando centros cirúrgicos e equipes para este fim.
Art. 23. Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por parte da União serão
objeto de normas específicas, previamente discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT).
Art. 24. O Ministério da Saúde instituirá e coordenará o Grupo de Trabalho Tripartite, por ato específico, para
acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar esta Portaria em até 180 dias.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as seguintes Portarias: nº 818/GM/MS, de 5 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da
União de 7 de junho de 2001, seção 1, página 28, nº 587/SAS/MS, de 7 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial
da União de 11 de outubro de 2004, seção 1, página 105, nº 2.073/GM/MS, de 28 de setembro de 2004, publicada no
Diário Oficial da União nº 188, de 29 de setembro de 2004, seção 1, página 34, e nº 3.128/GM/MS, de 24 de dezembro
de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 26 de dezembro de 2008, seção 1, página 129.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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