Legislação Crefito (v1.5) - page 974

§ 1º A Oficina Ortopédica constitui-se em serviço de dispensação, de confecção, de adaptação e de manutenção de
órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM), e será implantada conforme previsto no Plano de Ação
Regional.
§ 2º As oficinas itinerantes de que trata o caput deste artigo poderão ser terrestres ou fluviais, estruturadas em veículos
ou barcos adaptados e equipados para confecção, adaptação e manutenção de órteses e próteses.
§ 3º As oficinas itinerantes terrestres ou fluviais estarão necessariamente vinculadas a uma Oficina Ortopédica Fixa.
§ 4º A Oficina Ortopédica deverá estar articulada e vinculada a estabelecimento de saúde habilitado como Serviço de
Reabilitação Física ou ao CER com serviço de reabilitação física, visando ampliar o acesso e a oferta de Tecnologia
Assistiva.
Art. 16. A implantação dos pontos de atenção que compõem o componente de Atenção Especializada em Reabilitação
Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências visa promover a equidade e ampliar o acesso
aos usuários do SUS, observadas as seguintes diretrizes:
I - proporcionar atenção integral e contínua às pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva,
regressiva, ou estável; intermitente e contínua; severa e em regime de tratamento intensivo das deficiências auditiva,
física, intelectual, visual, ostomias e múltiplas deficiências;
II - garantir acesso à informação, orientação e acompanhamento às pessoas com deficiência, famílias e
acompanhantes;
III - promover o vínculo entre a pessoa com deficiência e a equipe de saúde; e
IV - adequar os serviços às necessidades das pessoas com deficiência;
Art. 17. Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual,
Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências observarão as seguintes regras de funcionamento:
I - constituir-se em serviço de referência regulado, que funcione segundo em base territorial e que forneça atenção
especializada às pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente
e contínua; severa e em regime de tratamento intensivo;
II - estabelecer-se como lugar de referência de cuidado e proteção para usuários, familiares e acompanhantes nos
processos de reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, ostomias e múltiplas deficiências;
III - produzir, em conjunto com o usuário, seus familiares e acompanhantes, e de forma matricial na rede de atenção,
um Projeto Terapêutico Singular, baseado em avaliações multidisciplinares das necessidades e capacidades das
pessoas com deficiência, incluindo dispositivos e tecnologias assistivas, e com foco na produção da autonomia e o
máximo de independência em diferentes aspectos da vida;
IV - garantir que a indicação de dispositivos assistivos devem ser criteriosamente escolhidos, bem adaptados e
adequados ao ambiente físico e social, garantindo o uso seguro e eficiente;
V - melhorar a funcionalidade e promover a inclusão social das pessoas com deficiência em seu ambiente social,
através de medidas de prevenção da perda funcional, de redução do ritmo da perda funcional, da melhora ou
recuperação da função; da compensação da função perdida; e da manutenção da função atual;
VI - estabelecer fluxos e práticas de cuidado à saúde contínua, coordenada e articulada entre os diferentes pontos de
atenção da rede de cuidados às pessoas com deficiência em cada território;
VII - realizar ações de apoio matricial na Atenção Básica, no âmbito da Região de Saúde de seus usuários,
compartilhando a responsabilidade com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde;
VIII - articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da Região de Saúde a que pertença,
para acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário;
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