Legislação Crefito (v1.5) - page 968

I - Código 16.15 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo I aos Pacientes com AVC;
II - Código 16.16 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo II aos Pacientes com AVC; e
III - Código 16.17 - Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos Pacientes com AVC.
Art. 13. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único
de Saúde (SUS) fica acrescida do procedimento "Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso
de trombolítico - Código 03.03.04.030-0", nos termos do anexo VI a esta Portaria.
Parágrafo único. São excludentes entre si os procedimentos 03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral
- AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo) e 03.03.04.030-0 - Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico
agudo com uso de trombolítico, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 14. Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS
devem submeter-se à regulação, controle e avaliação dos respectivos gestores, os quais são responsáveis por:
I - avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados para prestar este tipo de atendimento;
II - avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar os serviços e a respectiva produção;
III - avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida, o número de
atendimentos realizados e o número de procedimentos, observando-se também a frequência esperada dos
procedimentos (consultas e acompanhamentos/ tratamentos) correlacionados; e
IV - avalição da qualidade dos serviços prestados.
§ 1º Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes acometidos por AVC no âmbito do SUS
deverão observar a Linha de Cuidados em AVC e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular
Cerebral Isquêmico Agudo, instituído por meio da Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril de 2012.
§ 2º O controle, a avaliação e a auditoria deverão utilizar como parâmetro a frequência do procedimento 03.03.04.030-
0 - Tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico e do procedimento
03.03.04.014-9 - Tratamento de acidente vascular cerebral - AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo), devendo a
frequência do procedimento 03.03.04.030-0 representar até vinte por cento da soma das duas frequências em cada
estabelecimento de saúde habilitado.
Art. 15. Os recursos orçamentários necessários à implementação do disposto neste Capítulo são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 16. Fica aprovada a Linha de Cuidados em AVC, a ser observada por todos os serviços habilitados nos termos
desta Portaria, cujo conteúdo encontrar-se-á disponível no endereço eletrônico www. saude. gov. br/ sas.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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