Legislação Crefito (v1.5) - page 962

Art. 4º Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento de Urgência serão classificados
como Tipo I, Tipo II ou Tipo III.
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA AOS PACIENTES COM AVC NO ÂMBITO DO SUS
Art. 5º Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo I os estabelecimentos hospitalares que
desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que disponibilizam e realizam o
procedimento com o uso de trombolítico, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico, e
que cumpram os seguintes requisitos:
I - realizar atendimento de urgência vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana;
II - realizar exame de tomografia computadorizada de crânio nas vinte e quatro horas do dia;
III - dispor de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes com AVC, composta por médico,
enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por neurologista com título de especialista em neurologia
reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência
médica em Neurologia reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
IV - disponibilizar protocolos clínicos e assistenciais escritos;
V - fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até trinta minutos da admissão do paciente (plantão
presencial ou sobreaviso à distância ou suporte neurológico especializado por meio da telemedicina);
VI - possuir leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico vinte e quatro horas por dia e equipe
treinada para o atendimento, podendo ser no serviço de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
VII - possuir UTI Tipo II ou III;
VIII - realizar serviço de laboratório clínico em tempo integral;
IX - dispor de equipe neurocirúrgica vinte e quatro horas (presencial ou disponível em até duas horas); e
X - realizar serviço de hemoterapia.
Art. 6° Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo II os estabelecimentos hospitalares que
desempenham o papel de referência para atendimento aos pacientes com AVC, que cumpram todos os requisitos
exigidos no art. 5º desta Portaria e que disponham de:
I - Unidade de Cuidado Agudo ao AVC (U-AVC Agudo), que deverá:
a) possuir área física definida com, no mínimo, cinco leitos exclusivamente destinados ao atendimento do paciente com
AVC agudo (isquêmico, hemorrágico ou acidente isquêmico transitório);
b) realizar atendimento ao paciente com AVC agudo até setenta e duas horas de internação oferecendo, inclusive,
tratamento trombolítico endovenoso para o AVC isquêmico;
c) realizar atendimento de forma multiprofissional, com a inclusão de fisioterapia e fonoaudiologia; e
d) garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista;
II - realização dos seguintes procedimentos:
a) Eletrocardiograma (ECG);
b) serviço de laboratório clínico em tempo integral;
c) serviço de radiologia;
d) serviço de hemoterapia;
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