Legislação Crefito (v1.5) - page 959

b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no sítio
eletrônico
c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de
assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação,
conforme requisitos disponíveis no sítio eletrônico
e
d) equipe mínima composta por:
1) médico;
2) fisioterapeuta;
3) fonoaudiólogo;
4) terapeuta ocupacional;
5) assistente social; e
6) enfermeiro;
II - para o CEO:
a) contar com no mínimo 40 horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com
deficiência;
b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência;
c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com
deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de
indicadores específicos; e
III - para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta
ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese.
§ 1º O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade.
§ 2º No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em
orientação e mobilidade.
§ 3º O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já conste
enfermeiro no quadro.
§ 4º O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas específicas
estabelecidas que serão disponibilizadas no sítio eletrônico
Art. 9º Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
I - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.6181.0001;
II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0001;
III - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001; e
IV - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional -
10.301.2015.8730.0001.
Art. 10. Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 7º, será mantido o repasse de recursos aos tetos
financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de
locomoção (OPM).
Art. 11. O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do
financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor
1...,949,950,951,952,953,954,955,956,957,958 960,961,962,963,964,965,966,967,968,969,...1223
Powered by FlippingBook