Legislação Crefito (v1.5) - page 958

I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da
portaria específica de habilitação do projeto apresentado;
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização
da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno;
c) projeto básico de arquitetura aprovado pela Vigilância Sanitária, contendo memorial descritivo e cronograma físico-
financeiro da obra; e
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização
da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado
por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável.
Art. 5º Em caso de não-aplicação dos recursos ou não-realização da construção, reforma e/ou ampliação no período de
1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de
Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação
decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema
Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU).
Parágrafo único. Caso o custo da construção, reforma e ou ampliação do CER ou da Oficina Ortopédica seja superior
ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença no valor deverá ser custeada por conta do ente
interessado.
Art. 6º Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 2º, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER
em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto
apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS.
Parágrafo único. Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não
apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que
manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos.
Art. 7º Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores:
I - CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês;
II - CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês;
III - CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês;
IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês;
V - Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e
VI - CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço.
§ 1º Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de
incentivo aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas
atuais de repasse de recursos por produção.
Art. 8º O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 7º será condicionado ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - para o CER:
a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução;
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