Legislação Crefito (v1.5) - page 957

Considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios para a implantação, funcionamento e financiamento
destes Serviços Especializados de Reabilitação para a implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, necessários ao bom desempenho de suas funções, resolve:
Art. 1º Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede
de Cuidadosà Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes
físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em
Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma:
I - construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER):
a) CER II -- R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²;
b) CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de
1500m²;
c) CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²;
II - construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260
m²;
III - reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER
III e CER IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes:
a) CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
d) Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem
construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina
Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas
no sítio eletrônico
§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias
disponibilizadas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS),
.
§ 3º As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para
Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos
(NBR 9050:2004).
Art. 3º Para fazer jus ao incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º, o Estado, Distrito Federal ou Município
deverá apresentar:
I - projeto de construção, reforma e/ou ampliação, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra;
e
II - listagem com os equipamentos pretendidos, observado o disposto no § 2º do art. 2º.
Parágrafo único. O projeto e a listagem previstos no "caput" serão dirigidos à Área Técnica de Saúde da Pessoa com
Deficiência do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde (Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS).
Art. 4º O incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em três
parcelas, conforme delineado a seguir:
1...,947,948,949,950,951,952,953,954,955,956 958,959,960,961,962,963,964,965,966,967,...1223
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