Legislação Crefito (v1.5) - page 954

§ 1º No caso de processo formalizado por Secretaria de Saúde de Município em gestão plena, deverá constar,
além do parecer do gestor de saúde municipal, o parecer do gestor de saúde estadual, que será responsável pela
integração da Unidade Neonatal à rede estadual/regional, com a definição dos fluxos de referência e contrarreferência
dos pacientes.
§ 2º A análise do pedido pela Secretaria de Saúde responsável ficará na posse do gestor de saúde estadual,
disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Todos os estabelecimentos que tenham UTI Neonatal habilitadas em conformidade com normatizações
anteriores deverão se adequar ao estabelecido nesta Portaria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
da publicação desta Portaria, sob pena de perda da habilitação.
Art. 28. As Secretarias de Saúde dos Estados em conjunto com as Secretarias de Saúde municipais e do
Distrito Federal estabelecerão planejamento regional de atenção em terapia intensiva e cuidados intermediários
neonatais, com a finalidade de incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários do SUS.
Art. 29. Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática
do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 1.091/GM/MS, de 25 de agosto de 1999. Publicada no Diário Oficial da
União de 26 de agosto de 1999, página 69, seção 1.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REANIMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO (KIT carrinho)
I - Sala de parto e/ou de reanimação com temperatura ambiente de 26°C e:
a)mesa de reanimação com acesso por 3 lados;
b)monte de calor radiante;
c)fontes de oxigênio umidificado e de ar comprimido, com fluxômetros;
d)aspirador a vácuo com manômetro;
e)relógio de parede com ponteiro de segundos;
f)termômetro digital para mensuração da temperatura ambiente
II - Material para aspiração
a)Sondas: traqueais Nº 6, 8 e 10 e gástricas curtas Nº 6 e 8;
b)Dispositivo para aspiração de mecônio;
c)Seringa de 20 ml.
III - Material para ventilação
a)reanimador manual neonatal (balão auto-inflável com volume máximo de 750 ml, reservatório de O2 e válvula
de escape com limite de 30-40 cm H2O e/ou manômetro);
b)ventilador mecânico manual neonatal em T;
c)máscaras redondas com coxim para prematuros tamanho 00 e 0 e de termo 1;
d)blender para mistura oxigênio/ar; e
e)oxímetro de pulso com sensor neonatal e bandagem elástica escura.
IV - Material para intubação traqueal
a)laringoscópio infantil com lâmina reta nº 00, 0 e 1;
b)cânulas traqueais sem balonete, de diâmetro uniforme 2,5/ 3,0/ 3,5 e 4,0 mm;
c)material para fixação da cânula: tesoura, fita adesiva e algodão com SF 0,9%;
d)pilhas e lâmpadas sobressalentes.
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