Legislação Crefito (v1.5) - page 953

Art. 21. As UCINCa serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos com peso superior a 1.250g,
clinicamente estável, em nutrição enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar e tenham disponibilidade
de tempo.
Art. 22. A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo.
Art. 23. Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá contar com a estrutura física mínima
prevista pela Portaria nº 1.016/GM/MS, de 26 de agosto de 1993.
§ 1º Além da estrutura física mínima prevista no caput, a UCINCa deverá dispor dos seguintes equipamentos:
I - incubadoras simples em pelo menos 20% (vinte por cento) dos leitos?
II - berços de acrílico em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos leitos?
III - ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e máscaras para prematuros e
recém-nascido a termo: 1 para cada 5 (cinco) recém-nascidos?
IV - termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito;
V - estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito;
VI - material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o
estabelecido no Anexo I a esta Portaria;
VII - aspirador portátil: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos?
VIII - balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos?
IX - relógios e calendários de parede visíveis; e
X - poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito.
§ 2º A incubadora de transporte, o esfignomanômetro, o otoscópio, o oftalmoscópio e o conjunto de nebulizador
e máscara poderão ser compartilhados entre as UCINCo e UCINCa, guardando a proporção em relação ao número de
leitos.
Art. 24. O atendimento na UCINCa será feito pela(s) equipe( s) responsável(eis) pela UCINCo.
Parágrafo único. Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, nos termos do inciso IV do art. 17, serão
somados os leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade hospitalar.
Art. 25. A UCINCa cumprirá os mesmos requisitos de Humanização previstos para a UCINCo, conforme art. 19
desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Art. 26. O processo de habilitação das Unidades Neonatal, de qualquer das tipologias descritas nesta Portaria,
seguirá o seguinte fluxo:
I - envio do pedido de habilitação pela unidade hospitalar ao respectivo gestor de saúde municipal (Municípios
em gestão plena), estadual ou distrital;
II - análise do pedido pela Secretaria de Saúde Municipal (Municípios em gestão plena), Estadual ou do Distrito
Federal;
III - em caso de análise favorável, encaminhamento de proposta pelo gestor de saúde municipal (Municípios
em gestão plena), estadual ou distrital à Coordenação Geral de Atenção Hospitalar do Departamento de Atenção
Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde (CGHOSP/DAE/SAS), com a seguinte documentação:
a) documento assinado pelo gestor de saúde responsável, comprovando o cumprimento das exigências de
habilitação previstas nesta Portaria;
b) relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária, com a avaliação das condições de
funcionamento da Unidade Neonatal interessada;
c) aprovação do credenciamento da Unidade Neonatal interessada pela Comissão Intergestores Regional
(CIR), se houver, e pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
d) atualização das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no SCNES;
IV - análise da proposta e da respectiva documentação pela CGHOSP/DAE/SAS/MS, que poderá realizar
vistoria in loco para a habilitação ou a qualquer tempo; e
V - em caso de análise favorável, publicação de portaria de habilitação pela SAS/MS.
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