Legislação Crefito (v1.5) - page 951

k) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de acordo com o estabelecido
no Anexo I desta Portaria;
l) conjunto de nebulizador e máscara: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos?
m) aspirador portátil: 1 (um) por unidade.
n) bomba de infusão: 1 (uma) para cada leito;
o) aparelhos de fototerapia: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos;
p) balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos?
q) negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar Raio X: 1 (um) por unidade;
r) relógios e calendário de parede visíveis;
s) poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito (para realização de contato pele a
pele/posição canguru);
IV - equipe mínima formada nos seguintes termos:
a) 1 (um) responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, com certificado de habilitação em
neonatologia fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) ou título de especialista em pediatria fornecido
pela SBP ou residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da
Educação; permitido acumular responsabilidade técnica ou coordenação no máximo em duas unidades como UCINCo
e UCINCa ou UTIN, podendo acumular a função de médico com jornada horizontal;
b) 1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação
em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência
médica em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15
(quinze) leitos ou fração;
c) 1 (um) médico plantonista com habilitação em neonatologia ou título de especialista em pediatria (TEP)
fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em
pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração em cada turno?
d) 1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 anos de
experiência profissional comprovada, com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, podendo acumular
responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas unidades como UCINCo e UCINCa;
e) 1 (um) enfermeiro assistencial, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno?
f) 1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno?
g) 1 (um) fisioterapeuta para cada 15 leitos ou fração em cada turno;
h) 1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e
i) 1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno.
Parágrafo único. Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável técnico médico
e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades, favorecendo a linha de cuidado progressivo.
Art. 18. Quando não fizer parte de uma Unidade Neonatal com UTIN, a UCINCo deverá contar ainda com os
seguintes equipamentos:
I - ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos?
II - bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos, flebotomia, acesso venoso,
sondagem vesical e traqueostomia?
III - incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido?
IV - equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1 (um) para 15 (quinze) leitos, quando o ventilador
pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva;
V - materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito,
devendo a UCINCo dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4;
VI - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços
terceirizados:
a) assistência nutricional;
b) terapia nutricional (enteral e parenteral);
c) assistência farmacêutica;
d) assistência clinica vascular e cardiovascular;
e) assistência clinica neurológica;
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