Legislação Crefito (v1.5) - page 948

h) bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção lombar; drenagem
liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem torácica com sistema fechado; traqueostomia; acesso
venoso profundo, incluindo cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia, cateterismo de veia
e artéria umbilical; exsanguíneo transfusão; punção pericárdica; cateterismo vesical de demora em sistema fechado e
curativos em geral;
i) eletrocardiógrafo portátil disponível na unidade;
j) materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva;
k) oftalmoscópio e otoscópio: no mínimo 2 (dois);
l) negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) por UTIN;
m) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar: 1 (um) para cada 5 (cinco)
leitos ou fração;
n) estadiômetro: 1 (um) por unidade;
o) pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e pontos de vácuo para
cada leito;
p) equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva:1(um) para cada 5 (cinco) leitos, quando o ventilador
pulmonar microprocessado não possuir recursos para realizar a modalidade de ventilação não-invasiva.
q) materiais de interface facial para ventilação pulmonar nãoinvasiva (máscara ou pronga); 1 (um) por leito,
devendo a UTIN dispor de todos os tamanhos: 00, 0, 1, 2, 3, e 4;
r) fototerapia, capacete/capuz de acrílico e tenda para oxigenioterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos/fração,
com reserva operacional de 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
s) incubadora com parede dupla: 1 (um) por paciente de UTIN, dispondo de berços aquecidos de terapia
intensiva para no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos;
t) incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para equipamento de infusão
controlada de fluidos, com bateria, de suporte para cilindro de oxigênio, cilindro transportável de oxigênio e kit
("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento
às emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
u) balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos;
v) poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma) para cada 4 (quatro)
leitos ou fração;
w) refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda de medicamentos, com
conferência e registro de temperatura a intervalos máximos de 24 horas: 1 (um) por UTIN;
x) materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
IV - garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios ou por serviços
terceirizados:
a) assistência nutricional;
b) terapia nutricional (enteral e parenteral);
c) assistência farmacêutica;
d) assistência clinica vascular e cardiovascular;
e) assistência clinica neurológica;
f) assistência clinica ortopédica;
g) assistência clinica urológica;
h) assistência clinica gastroenterológica;
i) assistência clinica nefrológica, incluindo hemodiálise;
j) assistência clinica hematológica;
k) assistência clinica hemoterapica;
l) assistência clinica oftalmológica;
m) assistência clinica otorrinolaringológica;
n) assistência clinica de infectologia;
o) assistência clinica cirúrgica pediátrica;
p) assistência psicológica;
q) assistência endocrinológica;
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