Legislação Crefito (v1.5) - page 947

III recém-nascidos que necessitem de cirurgias de grande porte ou pós-operatório imediato de cirurgias de
pequeno e médio porte;
IV - recém-nascidos que necessitem de nutrição parenteral; e
V
-
recém-nascidos
críticos
que
necessitem
de
cuidados
especializados,
tais como: uso de cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibióticos para tratamento de
infecção grave, uso de ventilação mecânica ou FiO2 maior que 30% (trinta por cento), transfusão de hemoderivados.
Art. 11. As UTIN deverão cumprir os seguintes requisitos de Humanização:
I - controle de ruído;
II - controle de iluminação;
III - climatização;
IV - iluminação natural, para as novas unidades;
V - garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai;
VI - garantia de visitas programadas dos familiares; e
VII - garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe médica, no mínimo, uma
vez ao dia.
Art. 12. Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de equipe multidisciplinar
especializada, equipamentos específicos próprios e tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém-
nascidos grave ou com risco de morte.
Parágrafo único. A UTIN poderá ser dos tipos II e III.
Subseção I
Da UTIN Tipo II
Art. 13. Para habilitação como a UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá contar com a seguinte estrutura
mínima:
I - funcionar em estabelecimento hospitalar cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (SCNES) e que possuam no mínimo 80 (oitenta) leitos gerais, dos quais 20 leitos obstétricos, com a seguinte
estrutura mínima:
a) centro cirúrgico;
b) serviço radiológico convencional;
c) serviço de ecodopplercardiografia;
d) hemogasômetro 24 horas;
e) Banco de Leite Humano ou unidade de coleta;
II - contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA);
III - dispor dos seguintes materiais e equipamentos:
a) material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos, de acordo com o estabelecido no
Anexo I a esta Portaria;
b) monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de
pulso e pressão não invasiva, frequência respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito;
c) ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, com reserva operacional
de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos, devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos
completos;
d) ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
e) equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de infusão"): 3 (três) equipamentos por
leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 3 (três) leitos;
f) conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito;
g) conjunto padronizado de beira de leito contendo estetoscópio, fita métrica, ressuscitador manual tipo balão
auto-inflável com máscara e reservatório: 1 (um) conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) para
cada 2 (dois) leitos;
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