Legislação Crefito (v1.5) - page 938

c) Subcomponente Urgência e Emergência: prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e
emergências, em ambiente adequado, até o encaminhamento, se necessário, dos indivíduos com complicações
agudas decorrentes do sobrepeso e obesidade, bem como do pós operatório da cirurgia bariátrica, com a implantação
de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades; e
III - Componentes Sistemas de Apoio e Sistemas Logísticos:
a) realizar exames complementares ao diagnóstico e tratamento da obesidade, de acordo com plano regional
de organização da linha de cuidado da obesidade;
b) prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico da obesidade e pós-tratamento cirúrgico
da obesidade, de acordo com plano regional de organização da linha de cuidado da obesidade; e
c) realizar o transporte sanitário eletivo e de urgência para os usuários com obesidade, por meio de veículos
adaptados, quando necessário.
Parágrafo único. A organização do acesso às ações e aos serviços especializados referentes ao cuidado das
pessoas com sobrepeso ou obesidade será executado pelo Componente Regulação, que atuará de forma integrada,
com garantia da transparência e da equidade no acesso, independente da natureza jurídica dos estabelecimentos de
saúde.
Art. 5º As Comissões Intergestores Bipartite (CIB), Comissões Intergestores Regionais (CIR) e o Colegiado de
Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) pactuarão planos regionais para
organização da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade a partir do estabelecido nesta Portaria e da estratificação
de risco da população adstrita, nos quais deve constar a oferta de cuidado nos diferentes pontos de atenção, bem
como a regulação do acesso às ações e serviços dos Componentes Atenção Especializada, subdivisões Ambulatorial
Especializado e Hospitalar e Sistemas de Apoio, conforme os Anexos I e II.
§ 1º Caso a região de saúde tenha Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde (COAP), a pactuação da
linha de cuidado de obesidade será a ele integrado.
§ 2º A elaboração dos planos regionais para organização da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade
observará as diretrizes clínicas dispostas no Anexo I.
§ 3º A pactuação de que trata o "caput" é pré-requisito para habilitação de Serviço de Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo Portador de Obesidade, conforme normas de credenciamento e habilitação definidas pelo
Ministério da Saúde em atos normativos específicos.
§ 4º O Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo Portador de Obesidade será regulamentado
em ato normativo específico do Ministério da Saúde.
Art. 6º Aos indivíduos submetidos ao tratamento cirúrgico da obesidade será garantida a realização de cirurgia
plástica reparadora, cujos critérios constarão em atos normativos específicos do Ministério da Saúde.
Art. 7º O financiamento da organização das ações e serviços de promoção da saúde, prevenção e tratamento
do sobrepeso e obesidade no âmbito da Atenção Básica será realizado por meio do Piso de Atenção Básica, do Piso
de Vigilância e Promoção da Saúde, do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica,
do Programa Academia da Saúde, do Programa Saúde na Escola, dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e do
apoio para a estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O financiamento da organização das ações e serviços no âmbito do Componente Atenção Especializada
será realizado conforme ato normativo específico do Ministério da Saúde, mediante pactuação prévia na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), e estará condicionado à construção regional da linha de cuidado do sobrepeso e
obesidade.
Art. 9º O Ministério da Saúde disponibilizará manuais instrutivos e cadernos temáticos para orientar a
organização local de linhas de cuidado do sobrepeso e obesidade e a construção de diretrizes clínicas regionais.
Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.569/GM/MS, de 28 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 2 de
julho de 2007, página 51; e
II - a Portaria nº 1.570/GM/MS, de 28 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 25 de
julho de 2007, página 56.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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