Legislação Crefito (v1.5) - page 934

§7º Os estabelecimentos habilitados em 22.11 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) -
MODALIDADE VISUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 - SERVIÇO DE REABILITAÇÃO,
classificação 001 - REABILITAÇÃO VISUAL deverá ter a composição definida no grupo 02.
§8º Caso o estabelecimento cadastrado nos subtipos de estabelecimento 36.02, 36.03 ou 36.04, realize o
serviço especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificações 012 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas I
e 013 - Atenção à Saude das Pessoas Ostomizadas II, este deverá ser habilitado no código 22.08 - CENTRO
ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA.
§9º Os estabelecimentos habilitados em 22.08, 22.09 ou 22.11 que não tiverem as composições mínimas
definidas no grupo 02 das respectivas classificações serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da
Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou não da
habilitação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito operacional para a competência
maio/2013.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
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