Legislação Crefito (v1.5) - page 933

22.03 CENTRO DE REABILITAÇÃO VISUAL
CENTRALIZADA
22.04 CENTRO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA NA
MÉDIA COMPLEXIDADE
CENTRALIZADA
22.05 CENTRO DE REABILITAÇÃO AUDITIVA NA
ALTA COMPLEXIDADE
CENTRALIZADA
22.06 CENTRO DE REABILITAÇÃO INTELECTUAL CENTRALIZADA
22.07 CENTRO
DE
REABILITAÇÃO
DOS
TRANSTORNOS
DO
ESPECTRO
DO
AUTISMO
CENTRALIZADA
22.08 CENTRO
ESPECIALIZADO
EM
REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE FISICA
CENTRALIZADA
22.09 CENTRO
ESPECIALIZADO
EM
REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE
INTELECTUAL
CENTRALIZADA
22.10 CENTRO
ESPECIALIZADO
EM
REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE
AUDITIVA
CENTRALIZADA
22.11 CENTRO
ESPECIALIZADO
EM
REABILITAÇÃO (CER) - MODALIDADE
VISUAL
CENTRALIZADA
§1º Fica definido que o critério de habilitação dos serviços seguirá o estabelecido no documento Passo a
Passo para Habilitação de Serviços do Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência disponível no site do Ministério da Saúde
w w. s a u d e . g o v. b r / p e s - soacomdeficiencia).
§2º Considerando a maior complexidade dos serviços de reabilitação prestados pelos estabelecimentos
habilitados em 22.05, a equipe mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 005 -
Reabilitação Auditiva deverá ter a composição definida no grupo 02.
§3º Os estabelecimentos habilitados em 22.05, que não tiverem a composição mínima definida no grupo 02
serão advertidos e monitorados mensalmente, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência
(Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação.
Art. 5º Fica estabelecido que os Centros Especializados em Reabilitação (CER) deverão ser cadastrados no
Tipo de Estabelecimento 36 - Clínica Especializada/Centro de Especialidade, subtipos 36.02 Centro Especializado em
Reabilitação (CER-II), 36.03 Centro Especializado em Reabilitação (CER-III) ou 36.04 Centro Especializado em
Reabilitação (CER-IV) e deverão prestar Serviço de Reabilitação de Alta Complexidade em mais de uma especialidade,
devendo seguir as seguintes regras:
§1º Os estabelecimentos cadastrados sob subtipo 36.02 deverão ser habilitados em duas (02) modalidades
das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.
§2º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.03 deverão ser habilitados em
três (03) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.
§3º Os estabelecimentos cadastrados sob o subtipo de estabelecimento 36.04 deverão ser habilitados nas
quatro (04) modalidades das habilitações 22.08, 22.09, 22.10 ou 22.11.
§4º Os estabelecimentos habilitados em 22.08 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) -
MODALIDADE FISICA a composição mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação, classificação 003
- Reabilitação Física deverá ter a composição definida no grupo 02.
§5º Os estabelecimentos habilitados em 22.09 - CENTRO ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER) -
MODALIDADE INTELECTUAL a composição mínima do Serviço Especializado 135 - Serviço de Reabilitação,
classificação 002 - Reabilitação Intelectual deverá ter a composição definida no grupo 02.
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