Legislação Crefito (v1.5) - page 930

6º, deverão celebrar convênio, definir no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou ainda
estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por desempenhar as ações entre os mesmos, aprová-lo
na CIR e CIB e enviá-lo ao Ministério da Saúde.
Art. 32. Compete ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) fazer a análise técnica do Projeto de
Implantação da Atenção Domiciliar, considerando-se o Detalhamento do Componente Atenção Domiciliar do Plano de
Ação da Rede de Atenção às Urgências, segundo diretrizes e critérios de adequação e disponibilidade financeira.
Art. 33. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria,
publicará portarias específicas de habilitação dos entes federativos beneficiários e respectivos estabelecimentos de
saúde contemplados.
Art. 34. O Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) publicará Manual Instrutivo da Atenção Domiciliar,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, com objetivo de orientar a
elaboração do Projeto de Implantação da Atenção Domiciliar pelos entes federativos interessados e publicizará
diretrizes e critérios utilizados para a análise técnica.
Art. 35. Os SAD serão cadastrados em unidades cujas mantenedoras, sejam as Secretarias de Saúde
estaduais, distrital ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS.
Art. 36. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01- Internação Domiciliar até a data de
publicação desta Portaria permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos financeiros devidos por meio
de Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
Parágrafo único. Após a data de publicação desta Portaria, não poderão ser habilitados novos
estabelecimentos de saúde no código 13.01- Internação Domiciliar.
Art. 37. Somente os estabelecimentos públicos atualmente habilitados no código 13.01- Internação Domiciliar
poderão optar pela adequação aos critérios previstos nesta Portaria, tornando-se um serviço de atenção domiciliar
habilitado pelo código 13.02 - Serviço de Atenção Domiciliar da Tabela de Habilitação do SCNES.
§ 1º Após análise e aprovação do projeto apresentado pelo estabelecimento de que trata o "caput", a SAS/MS
providenciará a publicação da portaria específica de habilitação.
§ 2º A adequação dos serviços de internação domiciliar para serviços de atenção domiciliar, de acordo com o
disposto no "caput", seguirá o trâmite e os requisitos dispostos neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 38. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do SAD.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá o valor devido para o custeio mensal do SAD.
Art. 39. O incentivo financeiro previsto neste Capítulo será repassado mensalmente do Fundo Nacional de
Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário, respeitando-se o disposto nos arts. 14 e 15, não sendo
admitida sobreposição de EMAD.
Art. 40. O repasse do incentivo financeiro previsto neste Capítulo será condicionado ao cumprimento dos
requisitos constantes desta Portaria, especialmente:
I - recebimento, análise técnica e aprovação, pelo Ministério da Saúde, do Projeto de Implantação da Atenção
Domiciliar e do Detalhamento do Componente de Atenção Domiciliar do Plano de Ação da Rede de Atenção às
Urgências;
II - habilitação dos estabelecimentos no código 13.02 - Serviço de Atenção Domiciliar; e
III - inclusão pelo gestor local de saúde das EMAD e, se houver, das EMAP no SCNES.
Parágrafo único. O ato de que trata o parágrafo único do art. 38 poderá estabelecer outros requisitos para
recebimento do incentivo financeiro previsto neste Capítulo.
Art. 41. O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos financeiros definidos nesta Portaria nas
seguintes situações:
I - inexistência de estabelecimentos de saúde cadastrados para o trabalho das EMAD e EMAP;
II - ausência, por um período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer um dos profissionais que compõem as
EMAD e EMAP, com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação
específica;
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das EMAD e EMAP; ou
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