Legislação Crefito (v1.5) - page 927

Art. 16. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu familiar ou, na inexistência
de familiar, de seu cuidador, com assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido.
Art. 17. O SAD organizará o trabalho da EMAD no formato de cuidado horizontal (diarista) de segunda a sexta-
feira, com jornada de 12 (doze) horas/dia de funcionamento, e garantirá o cuidado à saúde nos finais de semana e
feriados, podendo utilizar nesses casos o regime de plantão, de forma a assegurar a continuidade da atenção em
saúde.
Seção II
Das Modalidades de Atenção Domiciliar
Art. 18. A Atenção Domiciliar será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar tipo 1 (AD1);
II - Atenção Domiciliar tipo 2 (AD2); e
III - Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3).
Parágrafo único. As modalidades previstas no "caput" observarão a complexidade e as características do
quadro de saúde do usuário, bem como a frequência de atendimento necessário.
Art. 19. Nas três modalidades de Atenção Domiciliar, as equipes responsáveis pela assistência têm como
atribuição:
I - trabalhar em equipe multiprofissional e integrada à rede de atenção à saúde;
II - identificar e treinar os familiares e/ou cuidador dos usuários, envolvendo-os na realização de cuidados,
respeitando os seus limites e potencialidades;
III - abordar o cuidador como sujeito do processo e executor das ações;
IV - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários e familiares e/ou cuidador como parte do processo de
Atenção Domiciliar;
V - elaborar reuniões para cuidadores e familiares;
VI - utilizar linguagem acessível a cada instância de relacionamento;
VII - promover treinamento pré e pós-desospitalização para os familiares e/ou cuidador dos usuários;
VIII - participar da educação permanente promovida pelos gestores;
IX - assegurar, em caso de óbito, que o médico da EMAD, nas modalidades AD2 e AD3, ou o médico da
Equipe de Atenção Básica, na modalidade AD1, emita o atestado de óbito; e
X - apoiar na alta programada de usuários internados em hospitais inseridos no Município no qual atuam,
através do estabelecimento de fluxos e protocolos com estes estabelecimentos de saúde.
Art. 20. A modalidade AD1 destina-se aos usuários que:
I - possuam problemas de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade física de
locomoção até uma unidade de saúde;
II - necessitem de cuidados de menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor
frequência, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da capacidade de atendimento das Unidades
Básicas de Saúde (UBS); e
III - não se enquadrem nos critérios previstos para as modalidades AD2 e AD3 descritos nesta Portaria.
Art. 21. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD1 é de responsabilidade das equipes de atenção
básica, por meio de visitas regulares em domicílio, no mínimo, 1 (uma) vez por mês.
§ 1º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD1 serão apoiadas pelos
Núcleos de Apoio à Saúde da Família e ambulatórios de especialidades e de reabilitação.
§ 2º Os equipamentos, os materiais permanentes e de consumo e os prontuários dos usuários atendidos na
modalidade AD1 ficarão instalados e armazenados na estrutura física das próprias UBS.
Art. 22. A modalidade AD2 destina-se aos usuários que possuam problemas de saúde e dificuldade ou
impossibilidade física de locomoção até uma unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado,
recursos de saúde e acompanhamento contínuo, podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção.
Art. 23. A inclusão para cuidados na modalidade AD2 será baseada na análise da necessidade de saúde do
usuário, tomando-se como base as situações abaixo listadas:
I - demanda por procedimentos de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como:
curativos complexos e drenagem de abscesso, entre outros;
II - dependência de monitoramento frequente de sinais vitais;
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