Legislação Crefito (v1.5) - page 926

a) profissional médico, com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;
b) profissional enfermeiro, com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
c) 1 (um) fisioterapeuta com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho ou 1 (um) assistente social com
CHS de, no mínimo, 30 horas de trabalho; e
d) auxiliares/técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de
trabalho.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente de qualquer EMAD poderá ter CHS inferior a 20 (vinte)
horas de trabalho.
Art. 9º A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos dentre as
ocupações listadas abaixo, cuja soma das CHS dos seus componentes acumularão, no mínimo, 90 (noventa) horas de
trabalho:
I - assistente social;
II - fisioterapeuta;
III - fonoaudiólogo;
IV - nutricionista;
V - odontólogo;
VI - psicólogo;
VII - farmacêutico; e
VIII - terapeuta ocupacional.
Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de
trabalho.
Art. 10. Para composição de um SAD:
I - em Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, o SAD será composto
por EMAD Tipo 1 e poderá, ainda, contar com EMAP; e
II - para Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes:
a) em Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 40.000 (quarenta mil) habitantes, o SAD será
composto por EMAD Tipo 2 e poderá contar com EMAP; e
b) em Municípios que, agrupados, somem população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, o SAD
será composto por EMAD Tipo 2 e poderá contar com EMAP e/ou apoio do Núcleo de Apoio à Saúde da Família.
Art. 11. As EMAD serão organizadas a partir de uma base territorial, sendo referência em atenção domiciliar
para uma população definida, e se relacionarão com os demais serviços de saúde que compõem a rede de atenção à
saúde, em especial com a atenção básica.
Parágrafo único. Considera-se quantidade de usuários de referência para o funcionamento da EMAD o
cuidado, concomitante, em média, de 60 (sessenta) usuários para EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para EMAD Tipo
2.
Art. 12. Cada EMAD atenderá uma população adstrita de 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Em Municípios com população menor que 100.000 (cem mil) habitantes, a EMAD atenderá
população adstrita igual à população do Município.
Art. 13. Quando clinicamente indicado, será designada EMAP para dar suporte e complementar as ações de
saúde da atenção domiciliar.
Art. 14. Todos os Municípios com 1 (uma) EMAD implantada poderão implantar 1 (uma) EMAP, sendo possível
a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três) EMAD a mais implantadas.
§ 1º Ao atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá implantar 1
(uma) segunda EMAD.
§ 2º Após atingir a população de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o Município poderá constituir,
sucessivamente, 1 (uma) nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes.
Art. 15. Em Municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de 1 (uma) EMAD, fica
facultada a organização do SAD a partir de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsáveis pelo cuidado de
pacientes com características específicas, podendo-se, nesses casos, adscrever usuários de uma base territorial mais
ampla que a sugerida nos termos do art. 14.
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