Legislação Crefito (v1.5) - page 925

vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários
internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.
Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e será estruturada de
forma articulada e integrada aos outros componentes e à Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação,
conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
Art. 5º A Atenção Domiciliar seguirá as seguintes diretrizes:
I - ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do
cuidado e da ação territorial;
II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde e com
serviços de retaguarda;
III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização
e integralidade da assistência;
IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades
do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência;
V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
Seção I
Do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
Art. 6º São requisitos para que os Municípios tenham SAD:
I - apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou
superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
II - estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192); e
III - possuir hospital de referência no Município ou região a qual integra.
Parágrafo único. Nos Municípios com população superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, a cobertura por
serviço móvel local de atenção às urgências diferente do SAMU 192 será, também, considerada requisito para a
implantação de um SAD.
Art. 7º As equipes de atenção domiciliar que compõem o SAD são:
I - EMAD, que pode ser constituída como:
a) EMAD Tipo 1; e
b) EMAD Tipo 2; e
II - EMAP.
§ 1º As EMAD e EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES), conforme regras operacionais de cadastramento previstas em ato específico do Ministro de Estado da
Saúde.
§ 2º Parágrafo único. A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação
de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.
Art. 8º A EMAD terá a seguinte composição mínima:
I - EMAD Tipo 1:
a) profissionais médicos, com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas
de trabalho;
b) profissionais enfermeiros, com somatório de CHS de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho;
c) profissional fisioterapeuta e/ou assistente social, com somatório de CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de
trabalho; e
d) - auxiliares/técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de
trabalho; e
II - EMAD Tipo 2:
1...,915,916,917,918,919,920,921,922,923,924 926,927,928,929,930,931,932,933,934,935,...1223
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