Legislação Crefito (v1.5) - page 922

IV - apoiar a equipe do hospital na implantação do protocolo para desospitalização em todo o hospital, de forma
articulada ao Núcleo Interno de Regulação;
V - matriciar os setores e as equipes do hospital na identificação de pacientes elegíveis para a Atenção
Domiciliar, bem como na sua abordagem e de seus familiares, preparando-os para uma desospitalização segura;
VI - apoiar na identificação e capacitação do cuidador ainda no ambiente hospitalar, possibilitando
desospitalização mais segura, maior autonomia do cuidador e do paciente, e diminuindo a necessidade e frequência de
reinternações; e
VII - participar das reuniões do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), compartilhando o processo
de planejamento para a implantação e desenvolvimento das atividades relacionadasà Atenção Domiciliar.
Art. 5º Para habilitação do Hospital inserido no Programa SOS Emergências e implantação da Equipe
Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), o gestor municipal ou estadual deverá enviar ao Ministério da Saúde o
Projeto de Implantação.
§ 1º O Projeto de Implantação observará os seguintes quesitos:
I - objetivos do projeto: apresentação clara das pretensões da gestão do sistema, traduzidas em impactos
esperados;
II - características técnicas do Programa de Atenção Domiciliar;
III - descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos
finais de semana e feriados;
IV - descrição do mobiliário, equipamentos e veículos para locomoção das equipes EMAD;
V - descrição do programa de qualificação do cuidador; e VI - proposta local de Acompanhamento,
Monitoramento e Avaliação.
§ 2º Compete ao Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(DAB/SAS/MS) fazer a análise técnica do Projeto de Implantação, segundo diretrizes e critérios de adequação e
disponibilidade financeira.
§ 3º Caberá ao Ministério da Saúde habilitar os referidos estabelecimentos de saúde, por meio de portaria
específica.
Art. 6º O incentivo financeiro para custeio da EMAD Tipo 1 será definido em portaria específica, bem como será
repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo.
Parágrafo único. Cada Hospital inserido no Programa SOS Emergências poderá ter uma Equipe
Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD Tipo 1, não sendo esta contabilizada no cálculo do teto máximo de
equipes estabelecido pela Portaria nº 963/GM/MS, de 27 de maio de 2013.
Art. 7º A integração do Programa Melhor em Casa (Atenção Domiciliar no âmbito do SUS) com o Programa
SOS Emergências respeitará as diretrizes e a organização da atenção domiciliar, bem como as regras de manutenção
dos repasses dos incentivos financeiros e suas causas de suspensão estabelecidas na Portaria nº 963/GM/MS, de 27
de maio de 2013.
Art. 8º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD.0003 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde
da Família - Melhor em Casa.
Art. 9º As definições desta Portaria não alteram as normas vigentes relativas às obrigações dos serviços
especializados e/ou centros de referência de atendimento ao usuário do SUS, previstas em portarias especificas, tais
como atenção a usuários oncológicos e de Terapia Renal Substitutiva (Nefrologia - TRS).
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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