Legislação Crefito (v1.5) - page 892

a)   Auxílios para vida diária e vida prática;
b)   Comunicação aumentativa e alternativa;
c)   Recursos de acessibilidade ao computador;
d)  Adequação postural;
e)   Auxílio de mobilidade;
f)    Sistema de controle de ambiente;
g)   Projetos arquitetônicos para acessibilidade;
h)   Recursos para cegos ou para pessoas com baixa visão;
i)     Recursos para surdos ou pessoas com déficits auditivos;
j)     Adaptações para veículos;
k)   Órteses e Próteses.
Parágrafo único. Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva no âmbito do treino das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades
Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), visando melhorar o desempenho ocupacional dos indivíduos em seu cotidiano, favorecendo sua
saúde física e mental, qualidade do viver e participação social.
Art. 5º Compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva, em suas diferentes áreas de aplicação, com os objetivos de:
a)   Desenvolver produtos, recursos e estratégias para auxiliar no desenvolvimento de Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades
Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);
b)    Prescrever, orientar, executar programas e ações que utilizem metodologias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva que
favoreçam a saúde, a qualidade do viver e a participação social das pessoas;
c)   Criar equipamentos, adaptações e
softwares
de forma a possibilitar e favorecer a comunicação, a educação e a integração das
pessoas à sociedade;
d)   Prescrever, desenvolver e confeccionar órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, visando maximizar o processo de
recuperação do paciente, minimizar sequelas e prevenir deformidades;
e)   Orientar e treinar usuários e familiares quanto à utilização de recursos de Tecnologia Assistiva;
f)    Prescrever, orientar, executar e desenvolver serviços de adequação postural visando maximizar o desempenho ocupacional das
pessoas em seu cotidiano;
g)   Prescrever e desenvolver recursos para adequar unidades tecnológicas e informatizadas de controle ambiental;
h)   Prescrever, orientar, executar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, programas e ações que promovam a adequação de
espaços públicos e privados, urbanos e rurais, de forma a favorecer a acessibilidade desses ambientes e a locomoção das pessoas;
i)     Prescrever, desenvolver, orientar e promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, espaços públicos e de
lazer.
Art. 6º É competência do terapeuta ocupacional, no âmbito do seu campo de atuação, a avaliação, prescrição, acompanhamento e alta
da utilização dos recursos de Tecnologia Assistiva indicados no tratamento terapêutico ocupacional.
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