a) Auxílios para vida diária e vida prática;
b) Comunicação aumentativa e alternativa;
c) Recursos de acessibilidade ao computador;
d) Adequação postural;
e) Auxílio de mobilidade;
f) Sistema de controle de ambiente;
g) Projetos arquitetônicos para acessibilidade;
h) Recursos para cegos ou para pessoas com baixa visão;
i) Recursos para surdos ou pessoas com déficits auditivos;
j) Adaptações para veículos;
k) Órteses e Próteses.
Parágrafo único. Compete ao terapeuta ocupacional prescrever, orientar, executar e desenvolver produtos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva no âmbito do treino das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades
Instrumentais de Vida Diária (AIVDs), visando melhorar o desempenho ocupacional dos indivíduos em seu cotidiano, favorecendo sua
saúde física e mental, qualidade do viver e participação social.
Art. 5º Compete ao terapeuta ocupacional o uso da Tecnologia Assistiva, em suas diferentes áreas de aplicação, com os objetivos de:
a) Desenvolver produtos, recursos e estratégias para auxiliar no desenvolvimento de Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades
Instrumentais de Vida Diária (AIVDs);
b) Prescrever, orientar, executar programas e ações que utilizem metodologias, práticas e serviços de Tecnologia Assistiva que
favoreçam a saúde, a qualidade do viver e a participação social das pessoas;
c) Criar equipamentos, adaptações e
softwares
de forma a possibilitar e favorecer a comunicação, a educação e a integração das
pessoas à sociedade;
d) Prescrever, desenvolver e confeccionar órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, visando maximizar o processo de
recuperação do paciente, minimizar sequelas e prevenir deformidades;
e) Orientar e treinar usuários e familiares quanto à utilização de recursos de Tecnologia Assistiva;
f) Prescrever, orientar, executar e desenvolver serviços de adequação postural visando maximizar o desempenho ocupacional das
pessoas em seu cotidiano;
g) Prescrever e desenvolver recursos para adequar unidades tecnológicas e informatizadas de controle ambiental;
h) Prescrever, orientar, executar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, programas e ações que promovam a adequação de
espaços públicos e privados, urbanos e rurais, de forma a favorecer a acessibilidade desses ambientes e a locomoção das pessoas;
i) Prescrever, desenvolver, orientar e promover adaptações estruturais em ambientes domésticos, laborais, espaços públicos e de
lazer.
Art. 6º É competência do terapeuta ocupacional, no âmbito do seu campo de atuação, a avaliação, prescrição, acompanhamento e alta
da utilização dos recursos de Tecnologia Assistiva indicados no tratamento terapêutico ocupacional.