Legislação Crefito (v1.5) - page 871

IV– acima de 25 (vinte cinco) terapeutas ocupacionais: até 25% (vinte por cento) de
estagiários do número total de terapeutas ocupacionais.
§ 1º Cada terapeuta ocupacional da unidade concedente, supervisor/preceptor de estágio,
poderá orientar e supervisionar até 2 (dois) estagiários.
§ 2º Para efeito desta Resolução considera-se como quadro de pessoal o conjunto de
terapeutas ocupacionais prestadores de serviços existentes na entidade concedente do
estágio.
§ 3º Na hipótese de a entidade concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§4º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do
caput
deste artigo resultar em
fração, esta deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art.8º
As entidades concedentes deverão ofertar estágios com instalações, materiais e
recursos adequados e equipamentos de proteção individual para proporcionar ao
acadêmico, atividades de ensino/aprendizagem técnico-científicas, sócio-políticas e
culturais, garantindo a qualidade da assistência terapêutica ocupacional.
Art.9º
Os serviços de Terapia Ocupacional que oferecem estágios deverão, no ato da
fiscalização, manter à disposição todos os documentos que comprovem a relação de
estágio.
Art.10
. Os estágios não obrigatórios deverão cumprir a Resolução-COFFITO nº 415, de19
de maio de 2012, e a Resolução-COFFITO nº425, de 8 de Julho de 2013.
Art.11
. A presença de estagiários nos serviços de Terapia Ocupacional em qualquer nível
de atenção à Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Justiça e Segurança Pública
não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados no referido serviço.
Art. 12
. O estagiário, nos serviços de Terapia Ocupacional, independentemente do nível de
atenção à Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Justiça e Segurança Pública,
deverá ser cadastrado no CREFITO de sua circunscrição, sendo isso de responsabilidade
dos profissionais da concedente da IES que acompanham o estágio.
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