Legislação Crefito (v1.5) - page 868

Art. 5º
A unidade concedente deverá indicar terapeuta ocupacional supervisor/preceptor do
seu quadro de pessoal que tenha formação ou experiência profissional específica na área de
conhecimento do estágio.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 6º
Os serviços de Terapia Ocupacional e as IES deverão ofertar estágios com materiais,
recursos adequados e equipamentos de proteção individual para proporcionar ao acadêmico
atividades de ensino/aprendizagem técnico-científicas, sócio-políticas e culturais, garantindo
a qualidade da assistência terapêutica ocupacional.
Art. 7º
Os serviços de Terapia Ocupacional que oferecem estágios deverão, no ato da
fiscalização, manter à disposição todos os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 8º
Os estágios curriculares obrigatórios deverão cumprir a Resolução-COFFITO nº 415,
de 19 de maio de 2012, e Resolução-COFFITO n° 425, de 8 de julho de 2013.
Art. 9º
A presença de estagiários em todos os campos de atuação da Terapia Ocupacional
não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados nos serviços.
Art. 10
. O estagiário, em todos os campos de atuação da Terapia Ocupacional, deverá estar
devidamente identificado por meio de crachá, de porte obrigatório, e fornecido pela IES
quando não houver crachá oficial cedido pela concedente.
Art. 11
. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 12
. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DR. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
DR. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE
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