Legislação Crefito (v1.5) - page 867

Art. 2º
A IES e os serviços de Terapia Ocupacional que oferecerem estágios curriculares
obrigatórios deverão apresentar, no máximo até 30 dias após o início do estágio, ao
CREFITO de sua circunscrição os seguintes documentos dos serviços de Terapia
Ocupacional:
I – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF) da unidade concedente,
em caso de empresas, ou do Certificado de Registro de consultórios ou outros
empreendimentos ligados ao exercício da Terapia Ocupacional que não são constituídos
como empresa, ambos emitidos pelo CREFITO de sua circunscrição, segundo a Resolução-
COFFITO nº 37, de 31 de agosto de 2007, e Resolução-COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de
1978;
II – Relação nominal dos supervisores/orientadores docentes da IES responsáveis pelo
estágio;
III – Relação nominal dos supervisores/preceptores terapeutas ocupacionais da unidade
concedente e suas respectivas escalas de trabalho, bem como o nome do responsável
técnico;
IV – Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.
Art. 3º
Para o estágio curricular obrigatório deverá ser respeitada a relação de 1 (um)
docente supervisor/orientador terapeuta ocupacional para até 6 (seis) estagiários e de 1 (um)
terapeuta ocupacional supervisor/preceptor para até 3 (três) estagiários, a fim de orientar e
supervisionar em todos os cenários de atuação.
§ 1º Em casos de não existência de terapeutas ocupacionais no setor ou na instituição
concedente do estágio, o docente/supervisor vinculado à IES deverá cumprir o papel de
preceptor atendendo à relação numérica do Artigo 3º.
§ 2º Os novos cursos em cidades que apresentem número reduzido de terapeutas
ocupacionais nos serviços ou que não apresentem condições para atingir a relação
docente/supervisor/estagiário proposta no artigo 3º desta resolução terão o prazo de até 2
(dois) anos após a formatura da primeira turma para atingir a relação proposta, mediante a
análise e aprovação da Comissão de Desenvolvimento e Educação do COFFITO, a ser
solicitada pela IES no máximo até 6 (seis) meses antes do início da primeira turma de
estágios obrigatórios.
Art. 4º
O terapeuta ocupacional que receber alunos estrangeiros para realização de estágio
curricular obrigatório deverá orientá-los no cumprimento das Leis, Portarias e Resoluções
vigentes no Brasil, bem como do termo de convênio de cooperação entre a unidade
concedente e a IES.
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