Legislação Crefito (v1.5) - page 863

Ocupacional da 16ª Região – CREFITO-16, sob a égide da Resolução-COFFITO nº
369/2009, e a posse dos membros que forem eleitos como condição para instalação dessa
Entidade Autárquica Regional no Estado do Maranhão.
Art. 4° Competirá ao Presidente do COFFITO a designação, por intermédio do procedimento
específico estabelecido na Resolução-COFFITO nº 369/2009, e a composição dos membros
integrantes da Comissão Eleitoral para aplicação e direção do primeiro pleito do CREFITO-
16.
Parágrafo único. Os valores e atos administrativos a serem despendidos e realizados para
efeitos do pleito eleitoral a ser deflagrado serão de responsabilidade e competência do
COFFITO na pessoa do seu Presidente.
Art. 5º Após a posse dos Conselheiros Efetivos e Suplentes compromissados a permitir a
concomitante instalação do CREFITO-16, serão aplicados à Entidade Regional os prazos,
atribuições e competências previstos na Resolução-COFFITO nº 323, de 8 de dezembro de
2006, e outras congêneres, objetivando transferência direta de patrimônio mobiliário até
então mantido na unidade instalada, créditos, arquivos, arquivos eletrônicos e listagens,
cadastros, livros, fichários, substituições processuais em processos judiciais onde resida
interesse específico da nova entidade regional, procedimentos ético-profissionais e
processos administrativos referentes às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas em sua
circunscrição, registradas e autuadas e que se encontram sob guarda do CREFITO-12,
devidamente atualizados; bem como transferência e sub-rogação de créditos inscritos ou
não em dívida ativa, atribuídas às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas na nova
circunscrição e a substituição em processos judiciais de cobrança de anuidades e
emolumentos que envolvam essas personalidades no Estado do Maranhão.
Art. 6º O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 16ª Região, no prazo
de 30 (trinta) dias, após a sua instalação, encaminhará ao Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional o orçamento-programa para o presente exercício, composto dentro
das normas regulamentares vigentes.
Art.7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cássio Fernando O. da Silva
Diretor-Secretário
Roberto Mattar Cepeda
Presidente do Conselho
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