Art. 11. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores
inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer
espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de
dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.
Art. 12. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas,
emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão
efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em
instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o
COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela
instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositandoos em conta própria de titularidade do
COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e
arrecadação de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contasarrecadação.
Parágrafo único. Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritos somente será reconhecido o efeito de
recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas,
mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das
contasarrecadação.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
DiretorSecretário