Legislação Crefito (v1.5) - page 83

Art. 11. Recebida a denúncia ou representação, o CREFITO verifica se o acusado é
inscrito; em caso positivo, a denúncia ou a representação constitui processo, encaminhado à
Comissão de Ética (COEP), desde que se trata de infração ética.
Art. 12
. Na hipótese de infração cometida por instituição de saúde, ou empresas cujas
finalidades estejam ligadas a Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o processo devidamente
relatado e, quando for o caso, instruído com sindicância, é encaminhado à repartição sanitária
e/ou policial competente, dele permanecendo cópia no CREFITO.
Art. 13.
O CREFITO mantém-se informado das providências tomadas pelas repartições e,
se necessário, representará às autoridades e repartições de nível hierárquico superior quando
verificada a ocorrência de negligência ou injustificada demora na apuração da infração objeto da
representação, ou se for o caso, na punição do infrator.
IV - DA CREDENCIAL DE FISCALIZAÇÃO E/OU SINDICÂNCIA
Art. 14
. A credencial para promoção de ação fiscalizadora e/ou sindicância é conferida
pelo presidente do CREFITO, com prazo de validade expressamente determinado.
Art. 15
. A credencial é conferida sob a forma de cédula de identidade fiscal,
exclusivamente ao servidor do CREFITO investido na função de agente fiscal e por ofício, nos
demais casos.
Parágrafo Único
- A cédula de identidade fiscal obedece a padrão fixado pelo COFFITO.
Art. 16.
É obrigatória a exibição da credencial ao início do procedimento de fiscalização
e/ou de sindicância e, sempre que exigido pelo fiscalizado ou sindicado.
Art. 17
. Constitui falta grave conferir credencial a pessoa ou servidor que não vá exercer
atividade de fiscalização e/ou sindicância.
Parágrafo Único - É igualmente considerada falta grave o uso da credencial para fim outro
que não os de fiscalização e/ou sindicância.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18.
A Diretoria do COFFITO supervisionará a ação fiscalizadora dos CREFITOs e
promoverá as medidas que se fizerem necessárias ao melhor desempenho da mesma.
Art. 19
. Os CREFITOs baixarão normas reguladoras complementares da fiscalização nas
respectivas jurisdições.
Art. 20
. Os CREFITOs poderão destacar dirigentes, Conselheiros, suplentes e servidores
(na função de agente fiscal) para participarem, isoladamente ou em grupo, da ação fiscalizadora
e/ou sindicância, fornecendo-lhes transportes e, quando absolutamente necessário e as
condições financeiras do CREFITO o permitirem, diária para alimentação e pousada.
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