Legislação Crefito (v1.5) - page 82

Art. 5º
. O agente voluntário é o fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional inscrito em
CREFITO, cujos préstimos sejam utilizados, sem vínculo empregatício, pela Autarquia, em ação
disciplinar ou fiscalizadora.
II - DOS OBJETIVOS
Art. 6º
. Constituem objetivos do SISDIF:
I - Na área disciplinar normativa:
a) estabelecer critérios de orientação para o exercício da fisioterapia e da terapia
ocupacional; e
b) baixar normas visando o exercício profissional, observadas as peculiaridades
pertinentes à fisioterapia e/ou terapia ocupacional e à conjuntura de saúde local.
II - Na área disciplinar punitiva;
a) instaurar processo ético, proceder ao respectivo julgamento e à aplicação de
penalidades; e
b)encaminhar às repartições competentes os casos referentes e infrações cometidas por
instituições de saúde e ao exercício ilegal da fisioterapia e/ou terapia ocupacional.
III - Na área da fiscalização:
a) realizar atos e procedimentos tendentes a previnir a ocorrência de infrações à legislação
que regula o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; e
b) inspecionar, manter sob vigilância e examinar os locais públicos ou privados onde seja
exercida atividade inerente à fisioterapia e/ou terapia ocupacional, registrando as irregularidades
e infrações verificadas, colhendo elementos para instauração dos processos de competência do
CREFITO e encaminhando, às repartições competentes, representação ou denúncia nos demais
casos.
III - DA EXECUÇÃO
Art. 7º
. São Agentes de execução:
I - os Plenários e as Diretorias do COFFITO e dos CREFITOs;
II - os membros efetivos e suplentes do COFFITO e dos CREFITOs;
III - os servidores dos CREFITOs, no exercício da função de agente fiscal; e
IV - os profissionais voluntários, selecionados pelas Diretorias dos CREFITOs.
Art. 8º
. Os CREFITOs poderão designar, dentre os agentes voluntários, Delegados
diretamente vinculados aos respectivos Presidentes, incumbidos da coordenação dos atos e
procedimentos disciplinares e fiscalizadores em áreas cujos limites serão determinados conforme
as necessidades locais.
Art. 9º
. Os CREFITOs poderão celebrar convênios com órgãos da administração pública
ou contratos com organizações da administração privada, a fim de conseguir o melhor
desempenho das atividades do SISDIF.
Parágrafo Único
- A minuta do instrumento convenial e/ou contratual será previamente
submetida à aprovação do Plenário do COFFITO.
Art. 10
. O procedimento relativo à apuração das infrações às leis, regulamentos e normas
disciplinadoras do exercício da fisioterapia e/ou terapia ocupacional tem início mediante denúncia
ou representação.
§ 1º. A denúncia, apresentada por agente voluntário ou qualquer pessoa, natural ou
jurídica, deve conter:
a) a qualificação e a assinatura do denunciante;
b) a narração da infração, esclarecendo as circunstâncias em que foi cometida;
c) local, dia e hora da ocorrência; e
d) nome e local de trabalho do profissional acusada da infração ou responsável pelo local..
§ 2º. A representação é oferecida por membro efetivo ou suplente ou servidor do
CREFITO que durante o ato fiscalizador verificar a ocorrência de infração, observados os
requisitos fixados no parágrafo anterior.
§ 3º. A comunicação às autoridades sanitárias e/ou policiais, de infração cometida é feita,
também, mediante representação, firmada pelo Presidente do CREFITO.
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