Legislação Crefito (v1.5) - page 815

Art. 1º
Os CREFITOS, aderentes ou não, ao sistema de informática já disponível para encaminhamento de dados ao
TCU, deverão proceder ao encaminhamento dos arquivos digitais ao COFFITO, nos estritos termos das Decisões
Normativas do TCU nº 127/2013 e nº 132/2013, até o dia 20 de maio do ano subsequente ao ano fiscal cujas contas
deverão ser prestadas.
Parágrafo único
: A não adesão de algum CREFITO ao sistema de informática uniformizado para todo o Sistema
COFFITO-CREFITOS não afastará o dever de encaminhamento ao COFFITO, no prazo previsto no
caput
deste artigo,
pelo CREFITO não aderente, das informações e nos moldes já estabelecidos pelo TCU, ficando à sua exclusiva
responsabilidade a adequação de sua base de informática à do COFFITO para que o Conselho Federal possa
consolidar as informações e as encaminhar ao TCU no modo e prazos já definidos pelo referido Tribunal de Contas da
União.
Art. 2º.
Na hipótese de algum CREFITO não atender às previsões contidas na presente Resolução, que decorrem de
norma pública de controle externo e que não atentam contra o princípio da autonomia administrativa e financeira já
consolidado no sistema COFFITO-CREFITOS, o COFFITO noticiará o fato ao Tribunal de Contas da União para fins de
adoção das medidas que julgar necessárias.
Art. 3º.
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
D
R
. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
D
R
. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE
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