Legislação Crefito (v1.5) - page 803

Considerando que o atendimento, por parte do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional, dos prazos e procedimentos
necessários ao cumprimento das regras do Recadastramento Nacional, ora estabelecidas, é um ato obrigatório e,
portanto, indispensável para a continuidade da plenitude do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia
Ocupacional no Brasil; Resolve:
Art. 1º
- O Recadastramento Nacional é um ato de natureza administrativa obrigatório, cujo atendimento, por parte de
todos os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com registro definitivo ou provisório ativo, tem por
objetivo atualizar os dados pessoais e profissionais existentes junto aos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia
e de Terapia Ocupacional, nos termos da Resolução COFFITO n° 244/2008.
Art. 2º
- Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITOS e os profissionais alcançados
pela presente Resolução atenderão aos prazos e procedimentos inerentes ao Cadastramento Nacional que serão
estabelecidos mediante instrução normativa editada por uma Comissão Especial, designada pelo Presidente do
COFFITO.
§
- A Comissão Especial de Recadastramento Nacional será constituída por 4 (quatro) membros, designados pelo
Presidente, sendo: 01(um) Procurador Jurídico do COFFITO, 01(um) Conselheiro efetivo do COFFITO, o qual presidirá
a referida comissão e mais 02(dois) profissionais.
§
- A referida Comissão será instituída, no prazo de 15 dias, mediante Portaria específica.
Art. 3º
- A Comissão Especial terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do termo de posse de
seus membros para conclusão do Recadastramento Nacional que deverá ser formalizada mediante Portaria do
presidente do COFFITO, para todos os fins de direito.
Parágrafo único: Caberá ao Presidente do COFFITO a deliberação quanto à necessidade de prorrogação do presente
prazo, mas que não ultrapassará igual período previsto no caput deste artigo.
Art. 4º
- O Recadastramento Nacional implicará na obrigatoriedade do CREFITO de emissão de novas identidades
profissionais, nos termos e segundo as condições igualmente estabelecidas, pela Comissão Nacional de
Recadastramento, cuja padronização da forma e do seu conteúdo, também, será de caráter nacional.
Parágrafo primeiro: Os prazos de entrega das novas identidades profissionais, o procedimento de colheita de
assinatura do profissional, serão definidos por cada um dos CREFITOS, que atenderão os parâmetros mínimos
definidos pela Comissão Nacional de Recadastramento.
Parágrafo segundo: Os valores dos emolumentos para emissão das novas identidades profissionais serão definidos
pelo COFFITO.
Art. 5º
- O Presidente do COFFITO fica autorizado, nos termos da presente Resolução, a proceder a contratação, de
acordo com a legislação aplicável, de prestadores de serviços especializados e necessários para a adoção de todas as
medidas operacionais indispensáveis ao implemento do Cadastramento Nacional e da emissão das novas identidades
profissionais.
1...,793,794,795,796,797,798,799,800,801,802 804,805,806,807,808,809,810,811,812,813,...1223
Powered by FlippingBook