Legislação Crefito (v1.5) - page 794

Art. 7º
- Após, deferido o processo de registro secundário, será expedida Cédula de
Identidade Profissional.
§ 1º - A Cédula de Identidade Profissional a ser expedida para os registros
secundários, será confeccionada nos termos do modelo da Cédula de Identidade
Profissional do Sistema, conforme Resolução específica do COFFITO.
§ 2º - Será concedido mesmo número para o registro profissional acrescido do “S”.
Art. 8º
- O registro secundário será válido enquanto perdurar a situação, ficando o
profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais circunscrições.
Parágrafo único - Na hipótese de interrupção da atividade profissional na área de
abrangência do CREFITO secundário, o profissional deverá requerer a baixa ou
cancelamento do registro, que terá validade até o momento do deferimento da
solicitação ora mencionada.
Art. 9º
- Ao CREFITO secundário compete comunicar ao CREFITO originário, na
quinzena subsequente ao deferimento do pedido, para efeito de controle, a efetivação
do registro secundário, contendo nome, atuação e número de registro, além de outros
elementos julgados necessários.
Art. 10
- O profissional que exercer a profissão na área de abrangência de outro
CREFITO sem o devido registro secundário, ficará sujeito às sanções éticas,
administrativas e medidas judicias cabíveis.
Art. 11
- Caso o profissional transfira sua atividade principal para a área de
abrangência do CREFITO secundário, deverá obedecer aos trâmites de transferência
de registro profissional no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOS, regulamentados
em resolução própria.
Art. 12
- O direito do profissional de votar e ser votado ficam adstrito ao seu CREFITO
de origem.
Art. 13
- Na hipótese de condenação nas penas previstas na Lei Federal nº 6.316/75
por infrações aos Códigos de Ética Profissional, já com trânsito em julgado
administrativo, a referida sanção será estendida para todos os demais registros e
deverá ser comunicada pela Presidência do CREFITO que impôs a penalidade, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado.
Parágrafo único - O CREFITO competente para processar e julgar os casos de
infração ética é o CREFITO da área de abrangência onde o profissional tenha
cometido o ato infracional.
Art. 14
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 15
– Esta Resolução entra em vigor em 01 de Janeiro de 2014.
D
R
. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
1...,784,785,786,787,788,789,790,791,792,793 795,796,797,798,799,800,801,802,803,804,...1223
Powered by FlippingBook