Legislação Crefito (v1.5) - page 79

II -
colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o
recebimento do valor do material porventura despendido na prestação de assistência;
III -
pessoa reconhecidamente carente de recursos; e
IV -
instituição de finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a
critério do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição de
remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou outra vantagem,
a qualquer título.
Art. 30.
É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência
profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29, e encaminhar a serviço
gratuito de instituição assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de recursos para remunerar o
tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31.
É proibido ao fisioterapeuta e/ou ao terapeuta ocupacional afixar tabela de
honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma
incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
A
rt. 32.
Ao infrator deste Código são aplicadas as penas disciplinares previstas no art.
17, da lei n.º. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, observadas as disposições do Código de
Transgressões e Penalidades aprovado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Art. 33.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 34
. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
ocupacional, por iniciativa própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante proposta de um
Conselho Regional.
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