Legislação Crefito (v1.5) - page 782

Art. 9º
- Quando ocorrer o primeiro registro original de Profissionais ou Pessoas
Jurídicas perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a
anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses do exercício relativos ao
período em que passar a viger a inscrição, apurando-se o montante pelo rateio do
valor da anuidade (R$ 370,00 – trezentos e setenta reais) entre os meses do ano
fiscal.
Art. 10
- A multa a ser aplicada aos Profissionais ou às Pessoas Jurídicas em razão
de infringência à Lei Federal nº. 6.316, de 17.12.1975 ou ato normativo do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10
(dez) vezes o valor da anuidade vigente, aplicando-a em dobro no caso de
reincidência.
Art. 11
- O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os
devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa,
especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas,
emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, afim da
promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial.
Art. 12
- A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de
anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional serão efetivados, exclusivamente, mediante expedição de guia
da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo
obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente
destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-os
em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos
responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação
de receitas, diversas do recolhimento bancário nas contas-arrecadação.
Parágrafo Único - Aos Profissionais e Pessoas Jurídicas inscritos, somente será
reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de
anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição
financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação.
Art. 13
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 14
- Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
D
R
. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
1...,772,773,774,775,776,777,778,779,780,781 783,784,785,786,787,788,789,790,791,792,...1223
Powered by FlippingBook