Legislação Crefito (v1.5) - page 78

Art. 19.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros
profissionais com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas
prerrogativas.
Art. 20
. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte
no trabalho em equipe.
Art. 21.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de
assistência à comunidade, em âmbito nacional e internacional.
Art. 22.
O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com
colega e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes, evitando
qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de qualquer deles.
Art. 23.
O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em
diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob os cuidados
do solicitante.
Art. 24.
O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente sob sua
assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a conduta profissional a
observar.
Art. 25.
O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que recebe cliente confiado por
colega, em razão de impedimento eventual deste, reencaminha o cliente ao colega uma vez
cessado o impedimento.
Art. 26
. É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I -
prestar ao cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
II -
concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega pratique crime,
contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;
III -
pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em
concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
IV -
aceitar, sem anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia ocupacional,
cargo, função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12; e
V -
criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a entidade
onde exerce a profissão ou outra instituição de assistência à saúde.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27.
o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por
seus serviços profissionais.
Art. 28.
o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus honorários,
consideram como parâmetros básicos:
I -
condições sócio-ecônomicas da região;
II -
condições em que a assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de
transporte utilizado;
III -
natureza da assistência prestada e tempo despendido; e
IV -
complexidade do caso.
Art. 29.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem deixar de pleitear honorários
por assistência prestada a:
I -
ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência
econômica;
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