Legislação Crefito (v1.5) - page 778

IV- Chefia;
V- Consultoria;
VI- Auditoria;
VII- Pericia;
VIII- Ensino e pesquisa.
Art.10
Atuação do Terapeuta Ocupacional especialista em Contextos Hospitalares se
caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção a saúde, em
todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção,
proteção, educação, intervenção, recuperação, reabilitação e cuidados paliativos
oferecidos a cliente/paciente/usuário, familiares, cuidadores e grupos ,nos seguintes
ambientes,entre outros:
I-Hospitalar;
II- Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III-Domiciliar e
home care;
IV-Públicos;
V-Filantrópicos;
VI-Militares;
VII-Privados;
VIII-Terceiro setor.
Art. 11
Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 12
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D
R
. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
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