Legislação Crefito (v1.5) - page 777

XVIII- Medidas de controle de infecção hospitalar e biossegurança.
Art. 7º
– Além da assistência terapêutico-ocupacional propriamente dita, a atuação no
contexto hospitalar poderá abranger o gerenciamento de serviços, o ensino e pesquisa
visando à formação e o aperfeiçoamento das competências e habilidades profissionais
no campo de conhecimento e prática profissional em contextos hospitalares.
Art. 8º
– A Atuação do Terapeuta Ocupacional em Contextos Hospitalares visa à
proteção, promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e Cuidados Paliativos, do
indivíduo e da coletividade, pautado na concepção de integralidade e humanização da
atenção à saúde. Realiza-se por meio do diagnóstico terapêutico ocupacional, bem
como com a eleição, execução e utilização de métodos, técnicas e recursos
pertinentes e adequados aos contextos hospitalares, observando os seguintes
aspectos:
I - Realizar consulta, interconsulta e avaliação terapêutica ocupacional com paciente,
cliente, usuário, família, cuidadores e grupos;
II- Estabelecer diagnóstico Terapêutico Ocupacional e se necessário solicitar
interconsulta, exames complementares e pareceres para definir a conduta e o
prognóstico terapêutico-ocupacional;
III. Realizar o planejamento do tratamento e intervenção - constituída por uma série de
ações que envolvem tanto a seleção, como a indicação e aplicação de métodos,
técnicas e procedimentos terapêuticos ocupacionais, adequados e pertinentes às
necessidades e características do paciente/cliente/usuário dos familiares, cuidadores e
grupos, monitorando seu desempenho nas diferentes áreas ocupacionais,
particularmente nas AVDS,AIVDS, produtividade, lazer e participação social;
IV. Determinar as condições de alta terapêutica ocupacional e possíveis
encaminhamentos;
V. Emitir laudos, atestados, pareceres e relatórios terapêuticos ocupacionais;
VI. Participar de órgãos gestores, gerenciar áreas técnicas e administrativas;
Art. 9º
- O Terapeuta Ocupacional Especialista em Contextos Hospitalares pode
exercer as seguintes atribuições,entre outras:
I- Coordenação,supervisão e responsabilidade técnica ;
II- Gestão;
III- Direção;
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