II –
pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão
julgador dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Artigo 55 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 56 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 57 –
Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.
Brasília, 08 de Julho de 2013.
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRE
SIDENTE