Legislação Crefito (v1.5) - page 76

VI
- promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou
incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;
VII -
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável
do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde;
VIII -
emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do âmbito profissional para
propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou
equipamento, ou publicidade de empresa industrial ou comercial com atuação na industrialização
ou comercialização dos mesmos;
IX -
permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de
hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, empresa
balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa ou estabelecimento
congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades da fisioterapia e/ou da terapia
ocupacional, pressupostas;
X -
receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem
que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
XI -
exigir, de instituição ou cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em razão
de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII -
trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de Fisioterapia e terapia
ocupacional da região;
XIII -
trabalhar em entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada
autonomia profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições que
garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV -
delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
XV -
permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como
assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
XVI -
angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro,
utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência
desleal;
XVII -
receber de colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a
qualquer título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII -
anunciar cura ou o emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX -
usar título que não possua;
XX -
dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência, jornal, revista,
rádio, televisão ou telefone;
XXI -
divulgar na imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou
permitir sua divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII -
desviar para clínica particular, cliente que tenha atendido em razão do exercício de
cargo, função ou emprego;
XXIII -
desviar, para si ou para outrem, cliente de colega;
XXIV -
atender a cliente que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as
seguintes hipóteses:
a)
a pedido do colega;
b)
em caso de indubitável urgência; e
c)
no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo cliente;
XXV -
recusar seus serviços profissionais a colega que deles necessite, salvo quando
motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI
- divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja publicamente reconhecida
pelos organismos profissionais competentes;
XXVII -
deixar de atender a convite ou intimação de Conselho de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
XXVIII -
prescrever tratamento sem examinar diretamente o cliente, exceto em caso de
indubitável urgência ou impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX -
inserir em anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou
qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente.
Art. 9º.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o diagnóstico fisioterápico e/ou
terapêutico ocupacional e elaboram o programa de tratamento.
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