Legislação Crefito (v1.5) - page 759

VI -
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde,
à participação social e ao meio ambiente respeitando as normas ético-legais em vigor.
Artigo 45 -
Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o terapeuta
ocupacional deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da
ciência.
§ Único:
O terapeuta ocupacional deve garantir que as informações publicadas em
seus trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente,
salvo o previsto no inciso II do artigo 41.
CAPITULO X
DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 46 -
Ao promover publicamente os seus serviços em qualquer meio de
comunicação, o terapeuta ocupacional deve fazê-lo com exatidão e dignidade,
observando os preceitos deste código, bem com as normas dos Conselhos Federal e
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Artigo 47 -
A utilização da rede mundial de computadores (internet) para fins
profissionais deve seguir os preceitos deste código e demais normatizações
pertinentes.
Artigo 48 -
Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio
eletrônico, devem constar o nome do terapeuta ocupacional, da profissão e o número
de inscrição do Conselho Regional, podendo ainda consignar:
I -
os títulos das especialidades profissionais que possua, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, para as quais o terapeuta
ocupacional esteja habilitado;
II -
título de formação acadêmica strictu sensu;
III - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e
credenciamentos;
IV -
instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando a legislação
vigente e resolução específica;
V -
logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
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