Legislação Crefito (v1.5) - page 753

policlínica, centros de referência de assistência social, escola, curso, sociedades civis
de direito privado, entidade desportiva, ou qualquer outra instituição pública ou
privada ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as
atividades de terapeuta ocupacional ;
VIII -
permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, assinar
trabalho que não executou ou do qual não tenha participado;
IX -
angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário/família/grupo/ comunidade,
com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade
da profissão ou que implique em concorrência desleal;
X -
desviar de forma antiética, para serviço particular, cliente/ paciente/ usuário/
família/grupo que esteja em atendimento em outra instituição;
XI -
desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/ paciente/ usuário/
família/grupo de colega;
XII -
atender a cliente/paciente/usuário/família/grupo que saiba estar em tratamento
com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência;
c)
quando
procurado
espontaneamente
pelo
cliente/paciente/usuário/ família/grupo;
CAPITULO V
DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA TERAPIA OCUPACIONAL
Artigo 26 -
O terapeuta ocupacional, em sua prática, deve atuar em consonância com
a política nacional de saúde, de assistência social, de educação e de cultura
promovendo os preceitos da saúde coletiva, da participação social, da vida sócio-
comunitária, no desempenho das suas funções, cargos e cidadania,
independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.
Artigo 27 -
O terapeuta ocupacional deve empenhar-se na melhoria das condições da
assistência terapêutica ocupacional e nos padrões de qualidade dos serviços de
Terapia Ocupacional, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às
respectivas legislações.
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