Legislação Crefito (v1.5) - page 750

II -
prestar assistência ao ser humano respeitando seus direitos e sua dignidade de
modo que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência,
independentemente de qualquer consideração relativa à raça e etnia, nacionalidade,
credo sócio-político, crença, religião, gênero, orientação sexual, condição sócio-
econômica-cultural, ou a qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da
vida;
III -
respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário/família/grupo;
IV -
respeitar os princípios bioéticos de autonomia, beneficência e não maleficência do
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade de decidir sobre sua pessoa ou
coletividade e seu bem estar;
V -
informar ao cliente/paciente/usuário e à família ou responsável legal e a outros
profissionais envolvidos, quanto à consulta, procedimentos de avaliação, diagnóstico,
prognóstico, objetivos do tratamento e condutas terapêuticas ocupacionais a serem
adotadas, esclarecendo-o ou o seu responsável legal,assim como informar sobre os
resultados que forem sendo obtidos, de forma clara, objetiva, compreensível e
adaptada à condição cultural e intelectual de quem a recebe;
VI -
permitir o acesso do responsável, cuidador, familiar ou representante legal,
durante a avaliação e/ou tratamento/assistência, quanto pertinente ao projeto
terapêutico, salvo quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento ou da
mediação sócio-ocupacional para emancipação social, desenvolvimento
sócioambiental, econômico e cultural, de cliente /paciente /usuário /família / grupo/
comunidade.
Artigo 15 –
É proibido ao terapeuta ocupacional:
I -
abandonar o cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade em meio ao
tratamento ou mediação sócio-ocupacional, sem a garantia de continuidade de
assistência, salvo por motivo relevante;
II -
dar consulta ou prescrever tratamento terapêutico ocupacional de forma não
presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e
de Terapia Ocupacional;
III -
divulgar terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;
IV -
prescrever tratamento terapêutico ocupacional sem realização de consulta prévia
diretamente com o cliente/paciente/usuário, exceto em caso de indubitável urgência;
V -
inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de
atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço ou fotografia, inclusive
aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou
qualquer
outra
referência
que
possibilite
a
identificação
do
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade, salvo para divulgação em
comunicações e eventos de cunho acadêmico e científico com a autorização formal
prévia do cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou do responsável legal.
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