Legislação Crefito (v1.5) - page 75

cliente.
Art. 5º.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus
conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de
suas profissões.
Art. 6º.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho
técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 7º.
São deveres do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional nas respectivas áreas
de atuação:
I -
exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética
profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as
tradições de suas profissões;
II -
respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato
em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou
psíquica do ser humano;
III -
prestar assistência ao indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da pessoa
humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo
político, religião, sexo e condições sócio-econômica e cultural e de modo a que a prioridade no
atendimento obedeça exclusivamente a razões de urgência;
IV -
utilizar todos os conhecimentos técnicos e científicos a seu alcance para prevenir ou
minorar o sofrimento do ser humano e evitar o seu extermínio;
V -
respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente;
VI -
respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa e seu bem estar;
VII -
informar ao cliente quanto ao diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico
ocupacional e objetivos do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano;
VIII -
manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua
atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção;
IX -
colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra,
catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal;
X -
assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício
da fisioterapia e/ou da terapia ocupacional;
XI -
oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade
da profissão e a leal concorrência; e
XII -
cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código e levar ao conhecimento do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, informações sobre ato atentório a qualquer de
seus dispositivos.
Art. 8º.
É proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de
atuação:
I -
negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II -
abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de
assistência, salvo por motivo relevante;
III -
concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa
do fisioterapeuta e/ou do terapeuta ocupacional;
IV -
prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V
- recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a)
desnecessário;
b)
proibido por lei ou pela ética profissional;
c)
atentório à moral ou à saúde do cliente; e
d)
praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante legal ou
responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
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