Legislação Crefito (v1.5) - page 747

participação social, o conforto e a intimidade do cliente/ paciente/ usuário/
família/grupo/comunidade ou a reputação profissional dos membros da equipe.
Artigo 7º -
O terapeuta ocupacional deve comunicar à chefia imediata da instituição
em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja
tipificado como crime, contravenção legal ou infração ética.
Artigo 8º -
O terapeuta ocupacional deve se atualizar e aperfeiçoar seus
conhecimentos técnicos, científicos e culturais, capacitando-se em benefício do
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade e do desenvolvimento de sua
profissão, devendo se amparar nos princípios bioéticos de beneficência e não
maleficência, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação
permanente.
Artigo 9º -
Constituem-se deveres fundamentais do terapeuta ocupacional, segundo
sua área e atribuição específica:
I -
assumir responsabilidade técnica por serviço de Terapia Ocupacional, em caráter
de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo
à Resolução específica;
II -
exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da
ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o
prestígio e as tradições de sua profissão;
III -
utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los
contínua e permanentemente, para promover a saúde e o bem estar, favorecer a
participação e inclusão social, resguardar os valores culturais e prevenir condições
sócio-ambientais que impliquem em perda da qualidade de vida do
cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade;
IV -
manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua
atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção,
salvo em situações previstas em lei;
V -
colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de
guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal
incompatível com o princípio de bioética de justiça;
VI -
oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a
dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII -
assumir seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do
exercício da Terapia Ocupacional;
1...,737,738,739,740,741,742,743,744,745,746 748,749,750,751,752,753,754,755,756,757,...1223
Powered by FlippingBook